TJRJ - 0812930-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812930-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDA BIBIANO ESTEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, visto que ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, não sendo possível em cognição sumária verificar a ilegalidade da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que a autora não apresentou o comprovante de inscrição oficial SPC/SERASA para fins de verificação.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITE-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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