TJRJ - 0804778-82.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804778-82.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação em trâmite pelo rito ordinário c/c com pedido de tutela antecipatória, envolvendo as partes acima nominadas, em que se discute a regularidade da cobrança apontada como abusiva na exordial.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em sua contestação, visto que a autora comprovou, através das faturas que instruem a exordial, ser a titular da unidade consumidora inscrita sob a matrícula nº 402748634-9.
Depreende-se a necessidade de instrução probatória que recaia sobre: (I) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado os valores das cobranças entendidas como lesivas; (II) a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro na unidade consumidora; (II) a caracterização dos danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade da cobrança e a regular prestação do serviço recai sobre a ré; (II) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:10 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BISMARQUE LUZIARIO DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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19/09/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:10 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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20/03/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BISMARQUE LUZIARIO DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *47.***.*90-49 (AUTOR).
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03/01/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BISMARQUE LUZIARIO DE AZEVEDO em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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