TJRJ - 0808943-44.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808943-44.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA EVANGELISTA RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA Vistos etc.
HOMOLOGO a autocomposição realizada pelas partes, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, III, "b",CPC.
Considerando o disposto no art. 90, (sec)3º, do CPC, não há custas processuais remanescentes para pagamento ao Estado, ressalvado o reembolso acordado pelas partes.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá com a presente sentença.
Caso se faça necessário, expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa e arquive-se na serventia.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
20/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:27
Homologada a Transação
-
01/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808943-44.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA EVANGELISTA RÉU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA Cuida-se de demanda proposta em facede BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu uma fritadeira junto à ré e após pouco mais de 7 meses o aparelho apresentou vício que o tornou impróprio ao uso que se destina, requerendo, assim, a restituição do valor pago e danos morais.
Contestação no id. 82801506. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indeferido o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, visto que o ônus da prova foi invertido, cabendo a parte ré fazer a prova do extintivo e a mesma não requereu a produção de provas e sim o julgamento imediato da lide.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Verifica-se que a relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
O ônus da prova foi invertido no curso da demanda com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a decisão ser mantida por estarem presentes a verossimilhança das alegações, ante os documentos apresentados pela parte autora, e em se tratando de parte tecnicamente hipossuficiente.
Dispõe o art. 18 e parágrafos da Lei 8.078/90: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam." À luz de tais dispositivos e em que pese o ônus da prova ter sido invertido, como já dito, não se produziram quaisquer provas nos autos que infirmem o que a parte autora sustenta em sua peça inicial a fim de desconstituir a presunção iuris tantum que decorre da dita inversão, notadamente através de testemunhas ou documentos que evidenciem suas assertivas.
Aliás, de acordo com os documentos juntados à peça exordial há indícios probatórios suficientes para se manter, como já dito, a decisão que redistribui o ônus probandi e possibilitar o acolhimento da pretensão da parte autora, especialmente diante da ida da autora à loja e ao Procon para reportar o vício em questão.
Acrescente-se que a ré se comprometeu a fornecer meios para a autora enviar o produto para a análise técnica, mas não observou o prazo de 10 dias úteis pactuado no Procon.
Assim, diante da ausência da produção do fato extintivo do direito da parte autora, deve ser restituído o valor pago pelo produto.
Quanto à caracterização dos danos morais compensáveis, vale trazer as preciosas lições de Maria Celina Bodin de Moraes, "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189).
A partir de tais premissas, entendo estarem presentes em razão do descaso associado à longa privação sofrida.
Evidente ofensa à integridade psíquica da parte autora, diante da diligência efetuada perante o Procon.
Assim, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fixo o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se revela proporcional a extensão do dano.
Em casos semelhantes: "APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRITADEIRA ELÉTRICA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ART.18, DO CDC.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DISPÔS A EFETUAR A TROCA DO PRODUTO, APESAR DOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DA CONDUTA DA FORNECEDORA, QUE NÃO SE DISPÔS A SOLUCIONAR O PROBLEMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO." (0011888-90.2021.8.19.0206- APELAÇÃO - Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 01/07/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM FRITADEIRA ELÉTRICA.
INÉRCIA NO REPARO DO PRODUTO.
PRAZO DE GARANTIA NÃO EXPIRADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
ART. 18 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Defeito apresentado na fritadeira elétrica menos de seis meses após sua aquisição, ainda sob garantia.
Inércia na efetivação do reparo/substituição do aparelho.
Responsabilidade do fornecedor e de todos os que compõe a cadeia de consumo de reparar os danos causados à consumidora.
Art. 18 do CDC.
Dano moral que decorre da frustração sofrida pela autora por não poder usufruir do produto adquirido, necessário para o exercício de atividade laborativa complementar por ela desenvolvida.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Provimento do recurso." (0060888-94.2018.8.19.0002- APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré a restituir o valor pago pelo produto, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Autorizo que a ré, em 30 dias, efetue a retirada do produto sem ônus para o consumidor, sob pena de perdimento do bem.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 600,00, na forma do art. 85, §8º, NCPC.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805261-30.2025.8.19.0066
Tania Cristina Prado
Myrtel Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Advogado: Paulo Henrique Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:27
Processo nº 0801176-24.2023.8.19.0081
Gizele Pizzi Rocha
Prefeito
Advogado: Gustavo da Costa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 23:58
Processo nº 0171924-47.2018.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Miguel Medeiros Ferreira Gomes
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00
Processo nº 0827998-17.2024.8.19.0210
Risoneide Rita de Franca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:23
Processo nº 0810040-28.2025.8.19.0066
Matheus Ramos Leite
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 18:57