TJRJ - 0807780-19.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de COLINA SHOPPING CENTER LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES BARCELLOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de COLINA SHOPPING CENTER LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0807780-19.2022.8.19.0054 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: AMANDA FERNANDES BARCELLOS RÉU: SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COLINA SHOPPING CENTER LTDA Os embargantes alegam omissão na sentença quanto ao pedido de reconvenção, sustentando que a decisão não expôs fundamentação adequada para declarar a inadmissibilidade da reconvenção em ação de prestação de contas.
Pleiteiam que seja sanada a omissão para que a reconvinda apresente documentos relativos ao faturamento, declarações à Receita Federal e notas fiscais.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Todavia, razão não assiste aos embargantes.
Analisando detidamente a sentença, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil.
O que se observa, em verdade, é que os embargantes buscam, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão reconvencional, inconformados com a conclusão adotada.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COLINA SHOPPING CENTER LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES BARCELLOS em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de COLINA SHOPPING CENTER LTDA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SCGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:54
Outras Decisões
-
13/12/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 20:44
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO SOARES em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2022 09:49
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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