TJRJ - 0804388-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA LUIZ em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0804388-10.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIANA DE ABREU CORUJAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes, em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15 para especificarem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, se há interesse na audiência de conciliação. -
06/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DALIANA DE ABREU CORUJAS em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DALIANA DE ABREU CORUJAS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:00
Outras Decisões
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11/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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