TJRJ - 0805467-34.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:53
Não recebido o recurso de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RÉU).
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11/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 21:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GLORIA MARIA BALASSA FLORES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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24/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao autor em réplica. -
19/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GLORIA MARIA BALASSA FLORES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GLORIA MARIA BALASSA FLORES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805467-34.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA MARIA BALASSA FLORES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Decisão 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Gloria Maria Balassa Flores, discente regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade de Educação a Distância, junto à Universidade Estácio de Sá, objetivando que a parte ré seja compelida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a adotar todas as providências administrativas e operacionais necessárias à regularização sistêmica no portal do aluno, viabilizando o lançamento de relatórios e documentos pendentes, bem como a prestar suporte técnico e institucional indispensável à regularização do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Alega a autora que, apesar de ter cumprido todas as exigências curriculares e documentais, vem enfrentando entraves administrativos e falhas sistêmicas que estariam impedindo a formalização do estágio curricular obrigatório, o que comprometeria sua colação de grau e a manutenção da bolsa de estudos concedida pelo PROUNI.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a narrativa da autora revele aparente desorganização administrativa por parte da instituição ré, o pedido formulado apresenta-se genérico e desprovido de elementos objetivos suficientes para a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Ademais, conforme informado nos autos, o prazo máximo para o lançamento do estágio curricular obrigatório encerrou-se em 20/06/2025, de modo que a medida pleiteada, além de extemporânea, não possui viabilidade prática imediata, o que compromete a utilidade da tutela pretendida.
A análise da responsabilidade da instituição ré pelas falhas alegadas, bem como a eventual possibilidade de convalidação ou aproveitamento das atividades realizadas, demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento, impor obrigação de fazer com base em alegações unilaterais e sem a devida comprovação técnica da viabilidade da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2)Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 1 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
01/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o documento juntado não é válido como comprovante de residência.
Assim, venha comprovante de renda, válido (conta de consumo/correspondência com chancela dos correios).
Na hipótese de apenas residir no local, venha também, declaração de residência firmada pelo titular de conta de consumo (água, luz, telefone), acompanhada de seus documentos pessoais, atestando que a autora lá reside. -
26/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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