TJRJ - 0818137-75.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA NOVAES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0818137-75.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILENO MESQUITA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuido de ação proposta por ARILENO MESQUITA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que pretende a revisão de contrato de financiamento realizado junto à instituição financeira ré.
O autor impugnou a cobrança de comissão permanência, alegou abusividade dos encargos, além de defender a ilegalidade da capitalização dos juros.
Pediu a declaração de nulidade das cláusulas que impliquem a capitalização de juros.
Decisão inserida no indexador 33567243 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, além de determinar a citação da ré.
Contestação inserida no indexador 37577345.
Nela foram arguidas preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Quanto ao mérito, afirmou que os juros remuneratórios observam os requisitos estabelecidos pelo STJ e que não existe cobrança de comissão de permanência.
Réplica no indexador 50862240.
Decretada a inversão do ônus da prova / id. 63325690.
A ré informou não possuir outras provas a produzir / id. 67288724.
O autor requereu que a ré seja compelida a apresentar os contratos em questão e, posterior, realização de perícia contábil / id. 69297480.
Decisão inserida no indexador 86656455 determinando a emenda à inicial a fim de que o autor adéque seu pedido ao contido no art. 330, § 2º do CPC.
Manifestação do autor reiterando pedido de exibição dos contratos firmados entre as partes a fim de que seja estabelecido o saldo devedor / id. 91352155.
Decisão de saneamento no indexador 102399315 quando foram rejeitadas as preliminares arguidas e designada audiência de conciliação.
O autor reiterou pedido de produção de prova pericial a fim de estabelecer o efetivo saldo devedor / id. 143425808.
Decisão no indexador 150701143 quando foi determinado que as partes se manifestassem em provas para posterior término da decisão saneadora.
A ré postulou pelo julgamento do feito / id. 154016395.
Decido.
Diante do contido nos autos, passo a complementar a decisão de saneamento.
Fixo como pontos controvertidos: a) se as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes contêm abusividades que justifiquem a revisão judicial, nos termos pleiteados pela parte autora; b) se houve prática de capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados, em desconformidade com a legislação aplicável; c) se houve cobrança de encargos excessivos e ilegais pela parte ré, e, em caso positivo, qual o valor a ser restituído à parte autora.
Pois bem.
Considerando que há controvérsia nos autos quanto à existência de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, bem como se os juros aplicados estariam de acordo com o pactuado, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, consubstanciada na avaliação por perito contábil.
Nomeio: GABRIEL ALMEIDA NOVAES DOS SANTOS.
CPF *46.***.*58-30.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo.
Arbitro honorários no valor de R$ 4.500,00, com fulcro na súmula n. 364 do TJ-RJ.
Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça fará o perito jus à ajuda de custo.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos - ou para indicar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Determino que a ré apresente no prazo de 15 dias os contratos, objeto da presente ação, além dos extratos da dívida do autor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:15
Outras Decisões
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:14
Outras Decisões
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16/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:55
Outras Decisões
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19/10/2022 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARILENO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *01.***.*59-02 (AUTOR).
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19/10/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 17:58
Juntada de Informações
-
19/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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