TJRJ - 0833340-92.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833340-92.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA GONCALVES MOTA HERDEIRO: ESTER PIRES NOVO MOTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA MARIA DE MELO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI, alegando que, apesar de ser consumidora do serviço de telefonia fixa prestado pela ré, representado pela linha nº (21) 3394-3174, deixou de receber o serviço a partir de outubro de 2021, embora as cobranças tenham continuado a ser emitidas e debitadas, sem qualquer prestação adequada.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo obrigada a continuar pagando por um serviço não usufruído, com prejuízos financeiros e transtornos.
Pleiteia a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o conserto/reinstalação da linha telefônica, posteriormente alterado para pedido de cancelamento definitivodo serviço na réplica (ID 51801337).
Requereu, ainda, tutela de urgência, que foi deferida para suspender as cobranças (ID 51801343).
A ré apresentou contestação (ID 51801335), na qual sustentou a regularidade da prestação do serviço, limitando-se a afirmar a existência de vínculo contratual e a cobrança pelos serviços contratados, sem, contudo, apresentar prova efetiva da continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
A parte autora apresentou réplica (ID 51801337), reiterando suas alegações e requerendo expressamente o cancelamento definitivo da linha e a restituição simples dos valores pagos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e o pagamento de valores pela autora à ré.
A controvérsia reside na continuidade ou não da prestação do serviço de telefonia após outubro de 2021.
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que, embora tenha sido cobrada pelas faturas mensais, não usufruiu do serviço no período alegado.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a efetiva prestação dos serviços nesse período, tampouco trouxe elementos técnicos que afastassem a alegação da autora, limitando-se a afirmações genéricas.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso.
Também nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal, as empresas concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigação que claramente foi descumprida.
Assim, restando comprovada a cobrança por serviço não prestado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos pela autora no período posterior a outubro de 2021, conforme comprovantes de pagamento juntados.
No tocante ao pedido de reinstalação da linha, cumpre reconhecer que houve perda superveniente de objeto, tendo em vista que a própria autora, em réplica, alterou seu pedido para requerer o cancelamento definitivo da linha telefônica, o que deverá ser acolhido.
Quanto ao dano moral, embora seja pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, no caso em tela, a autora foi obrigada a acionar o Poder Judiciário para obter tutela de um direito básico, o de não pagar por um serviço que não recebe, além de ter suportado por meses uma conduta abusiva e desrespeitosa por parte da fornecedora, o que justifica o reconhecimento do dano moral.
A conduta da ré comprometeu a dignidade da consumidora, frustrando sua legítima expectativa de continuidade e adequação do serviço essencial.
Diante das peculiaridades do caso concreto, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para cumprir função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA DE MELO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das cobranças realizadas a partir de outubro de 2021relativamente à linha nº (21) 3394-3174, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos pela autora a partir de outubro de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, determinar o cancelamento definitivo da linha telefônica nº (21) 3394-3174 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833340-92.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA GONCALVES MOTA HERDEIRO: ESTER PIRES NOVO MOTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA MARIA DE MELO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI, alegando que, apesar de ser consumidora do serviço de telefonia fixa prestado pela ré, representado pela linha nº (21) 3394-3174, deixou de receber o serviço a partir de outubro de 2021, embora as cobranças tenham continuado a ser emitidas e debitadas, sem qualquer prestação adequada.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo obrigada a continuar pagando por um serviço não usufruído, com prejuízos financeiros e transtornos.
Pleiteia a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e o conserto/reinstalação da linha telefônica, posteriormente alterado para pedido de cancelamento definitivodo serviço na réplica (ID 51801337).
Requereu, ainda, tutela de urgência, que foi deferida para suspender as cobranças (ID 51801343).
A ré apresentou contestação (ID 51801335), na qual sustentou a regularidade da prestação do serviço, limitando-se a afirmar a existência de vínculo contratual e a cobrança pelos serviços contratados, sem, contudo, apresentar prova efetiva da continuidade da prestação do serviço durante o período impugnado.
A parte autora apresentou réplica (ID 51801337), reiterando suas alegações e requerendo expressamente o cancelamento definitivo da linha e a restituição simples dos valores pagos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e o pagamento de valores pela autora à ré.
A controvérsia reside na continuidade ou não da prestação do serviço de telefonia após outubro de 2021.
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que, embora tenha sido cobrada pelas faturas mensais, não usufruiu do serviço no período alegado.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a efetiva prestação dos serviços nesse período, tampouco trouxe elementos técnicos que afastassem a alegação da autora, limitando-se a afirmações genéricas.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso.
Também nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal, as empresas concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigação que claramente foi descumprida.
Assim, restando comprovada a cobrança por serviço não prestado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos pela autora no período posterior a outubro de 2021, conforme comprovantes de pagamento juntados.
No tocante ao pedido de reinstalação da linha, cumpre reconhecer que houve perda superveniente de objeto, tendo em vista que a própria autora, em réplica, alterou seu pedido para requerer o cancelamento definitivo da linha telefônica, o que deverá ser acolhido.
Quanto ao dano moral, embora seja pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, no caso em tela, a autora foi obrigada a acionar o Poder Judiciário para obter tutela de um direito básico, o de não pagar por um serviço que não recebe, além de ter suportado por meses uma conduta abusiva e desrespeitosa por parte da fornecedora, o que justifica o reconhecimento do dano moral.
A conduta da ré comprometeu a dignidade da consumidora, frustrando sua legítima expectativa de continuidade e adequação do serviço essencial.
Diante das peculiaridades do caso concreto, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para cumprir função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA DE MELO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – OI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das cobranças realizadas a partir de outubro de 2021relativamente à linha nº (21) 3394-3174, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos pela autora a partir de outubro de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, determinar o cancelamento definitivo da linha telefônica nº (21) 3394-3174 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833340-92.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA GONCALVES MOTA HERDEIRO: ESTER PIRES NOVO MOTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Cumpra-se id.202609043.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833340-92.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA GONCALVES MOTA HERDEIRO: ESTER PIRES NOVO MOTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Declaro encerrada a instrução.
Retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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