TJRJ - 0805398-06.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 12:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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06/08/2025 17:03
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
06/08/2025 17:03
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 06:12
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0805398-06.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS GOMES FLOR RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipado de urgência, ajuizada por DOUGLAS GOMES FLOR em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., nos termos da inicial.
O autor alega que comprou, em 6 de junho de 2024, um fone de ouvido Bluetooth da loja Digital Tech Mall via plataforma da empresa ré, Amazon, pagando R$332, 59, com entrega prevista entre 26 de julho e 2 de agosto de 2024, porém o produto jamais foi entregue.
Mesmo após inúmeras reclamações junto ao PROCON, o autor permanece sem solução, restando-lhe propor a presente demanda para resolução do litígio.
Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso concreto, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbia à parte autora demonstrar.
Ressalta-se que, em respeito à proteção legal destinada ao contraditório e à ampla defesa, a concessão de tutela inaudita altera parssó se justifica quando o contraditório prévio comprometer a efetividade da medida, o que não ocorre no caso dos autos.
Por fim, considerando que o processo ainda se encontra em fase inicial e que a apreciação da matéria depende de regular instrução e cognição exauriente, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão, INDEFIROa tutela de urgência requerida. 2 - Intimem-se as partes para ciência da presente e, após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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30/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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