TJRJ - 0848199-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:00
Outras Decisões
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26/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:48
Outras Decisões
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14/07/2025 05:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848199-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CUNHA REIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Narra o autor que seu pai, já falecido (Aurélio Mello Reis, titular do CPF nº *29.***.*80-49), era titular de conta corrente junto ao réu e que, após a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial de seu genitor, verificou que havia descontos realizados em sua contaque desconhecia, razão pela qual solicitou ao réu tais contratos, contudo não logrou êxito.
Esclarece o demandante que os contratos que não reconhece estão sob a rubrica de Seguro Cartão, SISDEB Itaú Porto Seguro e Metflife Odonto, cujos descontos identificados até o momento somam a quantia exorbitante de R$ 8.248,29.
Pelo acima exposto, o autor requer em sede de tutela de urgência que a parte ré seja compelida a suspender os descontos relativos ao contratos que teriam sido realizados em nome de seu pai, sob pena de multa.
Relatados.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela exige a presença de um suporte fático/jurídico do pedido a ensejar, em sede de cognição sumária, a verificação da presença do "fumus boni iuris", ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Além disto, ainda, importante a demonstração da urgência no provimento judicial.
Com efeito, o art. 300 do CPC/15 estabelece os requisitos indispensáveis à concessão das tutelas provisórias de urgência, sendo eles a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo que não é possível, em cognição sumária, aferir os fatos narrados pela parte autora.
Registro que, por ora, não há como se ponderar se a parte autora é ou não devedora, sem antes ouvir a ré sobre a existência da relação jurídica, eventual prova de sua constituição e justificação da dívida que enseja a cobrança Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Nesse sentido, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso.
Por outro lado, no tocante ao pedido de gratuidade realizado pelo autor, indefiro-o, eis que os documentos juntados não comprovam sua hipossuficiência jurídica.
Ao revés o demandante aufere quantia superior à R$ 12.000,00 mensais bem como apresenta faturas de seu cartão de crédito em valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Sendo assim, proceda a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais e taxa judiciária no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO DA CUNHA REIS - CPF: *95.***.*62-07 (AUTOR).
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06/06/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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