TJRJ - 0806823-27.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
08/09/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806823-27.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE SOUZA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação proposta por WILLIAM DE SOUZA RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
O autor sustenta ser consumidor final dos serviços prestados pela ré na unidade situada na Rua Sargento Edison de Oliveira, 119 - casa 01- fundos - Pavuna - RJ, Código da Instalação n. 410042631, que se encontra sob a titularidade de sua genitora, Sra.
Rosária (index 200417749).
Reclama o demandante de negativa da ré de efetivar a troca da titularidade da aludida unidade para o seu nome, mediante o argumento de existência de débito de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em aberto vinculado ao seu CPF (index 200419552).
Alega o autor que não possui contrato ativo junto à concessionária ré em relação a qualquer outro imóvel, residindo com a sua genitora.
Postula, em sede de liminar, que a ré proceda à troca de titularidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada. 2.
Em tempo, traga o autor as 3 últimas faturas de consumo de energia da unidade objeto da presente ação, com os respectivos comprovantes de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801125-19.2022.8.19.0058
Marcia Regina da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sergio Natal Pinto da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0809686-98.2025.8.19.0002
Carlos Arnaldo da Silva
Claro S A
Advogado: Mauro de Souza Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 16:09
Processo nº 0833996-60.2025.8.19.0038
Marcia Aparecida Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:52
Processo nº 0801101-42.2025.8.19.0007
Gustavo Carreira Henriques
William Soares da Silva LTDA
Advogado: Luiza Carreira Coutinho Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 10:07
Processo nº 0815203-27.2025.8.19.0021
Fatima Regina Gomes Fragas
Agiplan Financeira S A Credito Financiam...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 10:22