TJRJ - 0806826-79.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
08/09/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806826-79.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA FERREIRA LUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada, em 12/06/2025, por AGATHA FERREIRA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora narra que, no dia 26/04/2025, enquanto estava em seu veículo, parado no semáforo, teve sua bolsa e aparelho celular furtados.
Boletim de ocorrência no id.200471277.
Aduz que foram realizadas transações que desconhece, e no dia 28/04/205 foram contratados 4 empréstimos junto ao réu (nº 529799438; 529799748; 529799905 e 529808261), no mesmo horário, e que todos os valores foram prontamente transferidos para a conta corrente de um terceiro desconhecido pela autora.
Retornou à Delegacia de Polícia e aditou a ocorrência (200471277).
Em posse do B.O atualizado entrou em contato com o réu, contestando as operações desconhecidas.
Aduz que seu pedido foi julgado improcedente.
Reclama que sofreu desconto no valor de R$790,07 referente aos empréstimos impugnados.
Pleiteia antecipação da tutela para suspensão das cobranças.
Decido.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análiseprévia sobreo caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se vê se pode concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhoravaliados após a necessária dilaçãoprobatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806826-79.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA FERREIRA LUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 22:37
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833875-32.2025.8.19.0038
Grazielle Baptista Henriques dos Reis
Csb Drogarias S A
Advogado: Elaine Duarte Silva do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 23:05
Processo nº 0812043-26.2024.8.19.0054
Emerson Roberto Ramos Lopes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Mota de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 23:14
Processo nº 0805193-45.2025.8.19.0207
Vinicius da Silva Campos Schwanka
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Giulia Beatrice Freire Silva Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 14:32
Processo nº 0814649-41.2024.8.19.0211
Carla Cristina Hungria
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Quiteria Rodrigues Monteiro da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 14:35
Processo nº 0805483-47.2024.8.19.0061
Arielly Carneiro Macedo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Fernando de Souza Barreto Ramos Fer...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 13:13