TJRJ - 0877506-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0877506-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEONARDO MENDES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805630-58.2023.8.19.0045
Samia Patricia Riatto Watanabe
Norbert Hugues Zunino
Advogado: Daniel Cerqueira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 17:25
Processo nº 0800760-54.2025.8.19.0059
Adilea Lopes da Silveira
Alex Lopes Campos
Advogado: Adilson Lopes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:42
Processo nº 0820666-07.2025.8.19.0002
Raphael Junger da Silva
Xp Investimentos Corretora de Cambio Tit...
Advogado: Eduardo Ryfer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 11:10
Processo nº 0890538-83.2023.8.19.0001
Messer Gases LTDA
Casa de Saude Sao Bento LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 12:37
Processo nº 0826327-62.2024.8.19.0014
Marilza Paes de Azevedo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jose Carlos Cordeiro de Azevedo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 10:40