TJRJ - 0809510-09.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HUOHAO CHEN em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809510-09.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: HUOHAO CHEN RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por HUOHAO CHEN em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, a partir de janeiro/2022, começou a receber faturas exorbitantes, incompatíveis com seu nível real de consumo.
Requer, assim, o cancelamento das aludidas faturas, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 32616945 a 32618018.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – e deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré “(...) SE ABSTENHA de interromper a prestação do serviço na residência da parte autora com fundamento no inadimplemento das faturas impugnadas e das cobranças de recuperação de consumo (TOI número 9702519), além de suspender as cobranças atinentes à recuperação de consumo (TOI), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais)”, ao id. 100732131.
Petição da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer - determinada pela decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (id. 102483778).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 109982587, com documentos (ids. 109982590 a 109985020).
Não arguiu preliminares e, no mérito, alegou que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço – pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 11/06/2024 (id. 124063550).
Decisão saneadora ao id. 156905487, fixando os pontos controvertidos, reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta, por sua vez, afirmou não possuir outras provas a produzir (id. 158155032).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenizatória por danos morais, em que a parte autora aponta a exorbitante cobrança de valores levados a efeito nas faturas a partir de janeiro/2022.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
De saída, é de se ressaltar que, apesar das considerações tecidas acima, prevalece o entendimento segundo o qual a aplicação dos institutos facilitadores do consumidor em juízo não dispensa, por parte daquele, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 330 do TJRJ.
Em que pese militar em desfavor da parte ré o ônus da prova das alegações que teceu em sua defesa, verifica-se que ela se furtou de se desincumbir desse encargo, limitando-se às assertivas contidas na contestação, desprovidas de qualquer embasamento técnico.
Apesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas terem sido elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
Por outro lado, os documentos trazidos pela parte autora, notadamente as faturas regulares de consumo, denotam uma escalada súbita do faturamento de consumo, incompatível com os registros anteriores ao tempo do início da alegada cobrança indevida.
Vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente ao mês de novembro/2021, teve por base o consumo de 423 (quatrocentos e vinte e três) kWh, valor este sensivelmente superior às faturas levadas a efeito nos meses anteriores (que beiraram a quantidade mínima, 30 kWh).
As demais cobranças impugnadas também evidenciam o aumento vertiginoso da aferição de consumo, como se pode depreender das faturas dos meses de dezembro/2021 (1.117 kWh), janeiro/2022 (906 kWh), fevereiro/2022 (1.079 kWh) e março/2022 (774 kWh).
A propósito, pelo permissivo da Súmula nº 195 do TJRJ, tem-se que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Por extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos seis faturamentos ao início da irregularidade (no caso, a tarifa mínima, pois os seis meses anteriores também englobam períodos em que o consumo esteve zerado).
Saliento, apenas, que, diferentemente da devolução dos valores referentes ao TOI, a restituição dos valores pagos a mais pela parte autora em razão das contas de consumo impugnadas deverá se dar de forma simples.
A hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se subsome ao caso sob análise, na medida em que as cobranças foram efetivamente realizadas de acordo com o que era registrado pelo equipamento de medição vinculado à unidade consumidora, mesmo que a parte ré não tenha comprovado neste processo o seu funcionamento adequado.
Não está caracterizada, nesse passo, a violação de qualquer dever anexo da boa-fé objetiva que permita a aplicação da sanção prevista no dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a distinção (distinguishing) entre este caso concreto e a hipótese julgada pelo STJ no EAREsp 1.501.756-SC.
Quanto ao pleito de dano moral,
por outro lado, entendo que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, não havendo notícias quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica, ou a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, deve-se entender que a questão tem cunho meramente patrimonial, pois se trata de puro inadimplemento contratual.
Assim, afasta-se o pedido de compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMOos efeitos da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: (a) REFATURARas contas emitidas em dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022, desde que tenham ultrapassado a média de consumo de 30 kWh, com base nesse mesmo patamar; e (b) RESTITUIR, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser arcadas equitativamente por cada uma das partes na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.
Quanto à parte ré (que deverá pagar ao patrono da parte autora), estes serão arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC); quanto à parte autora (que deverá pagar ao patrono da parte ré), os honorários serão arbitrados em 10% do valor que sucumbiu (ou seja, do montante estipulado a título de danos morais), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Observe-se, ainda, no que couber, a gratuidade de justiça conferida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HUOHAO CHEN em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 14:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HUOHAO CHEN em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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07/02/2024 18:16
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:50 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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22/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de NIVEA MOURA HENRIQUE DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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