TJRJ - 0833832-56.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:59
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833832-56.2023.8.19.0203 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0833832-56.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00237427 APELANTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A APELADO: GUARACY MENDONCA DE FREITAS ADVOGADO: CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA OAB/MG-214490 ADVOGADO: MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO OAB/MG-167819 ADVOGADO: PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ OAB/MG-167980 ADVOGADO: TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA OAB/MG-216496 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.1 - Caso dos autos que versa sobre cancelamento de linha telefônica em decorrência de atraso de seis dias no pagamento da fatura e sobre os danos morais daí decorrentes.2 - Cancelamento de linha telefônica que deve observar o que dispõe a Resolução Anatel nº 632 de 2014, que impõe, em seu artigo 90, a notificação prévia do consumidor.3 - Cancelamento indevido que caracteriza falha no serviço prestado pela concessionária. 4 - Indenização fixada em R$ 5.000,00, patamar condizente com o dano sofrido pelo consumidor, levando-se em conta, ainda, a relevância do serviço de telefonia.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 16:49
Documento
-
11/06/2025 17:38
Conclusão
-
10/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 14:30
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 18:39
Pedido de inclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 11:06
Conclusão
-
04/04/2025 11:00
Distribuição
-
03/04/2025 17:54
Remessa
-
31/03/2025 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805999-94.2024.8.19.0052
Diornen da Silva Ribeiro
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Raphael Marques Campello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 10:57
Processo nº 0802316-13.2024.8.19.0064
Marlene Augusta da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 13:15
Processo nº 0884761-49.2025.8.19.0001
Fernanda Rodrigues Gomes
Dario Antonio dos Santos Martins
Advogado: Mery Gomes Faleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 23:04
Processo nº 0862932-83.2024.8.19.0021
Lucia de Fatima dos Santos Pereira da Si...
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 21:41
Processo nº 0800670-09.2021.8.19.0052
Adsumus Vigilancia Serv &Amp; Seg LTDA - ME
Forte Araruama Seguranca e Vigilancia Lt...
Advogado: Eluar de SA e Silva Sebould Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2021 18:11