TJRJ - 0024884-26.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Documento
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17/09/2025 20:07
Conclusão
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16/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 15:38
Inclusão em pauta
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05/08/2025 15:39
Pauta
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31/07/2025 17:38
Conclusão
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10/07/2025 13:02
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 14:40
Mero expediente
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26/06/2025 17:36
Conclusão
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24/06/2025 15:46
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024884-26.2021.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0024884-26.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00226208 APELANTE: FAC CENTROS COMERCIAIS S/A ADVOGADO: LIDIO EDGARDO LOBO ARAUJO OAB/RJ-015535 ADVOGADO: WESLLEY XAVIER CALDEIRA OAB/RJ-219484 REC.ADESIVO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REC.ADESIVO: ELEN SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SENA LEMOS OAB/RJ-150836 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A LOCATÁRIOS ADIMPLENTES.
INADIMPLEMENTO ANTERIOR À CRISE SANITÁRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO. ÔNUS DA PROVA.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
Recurso que atende ao requisito de admissibilidade.Ofensa ao princípio da dialeticidade afastada.
Restou comprovado nos autos que a parte embargante já se encontrava inadimplente desde dezembro de 2019, em momento anterior à decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro.
Afastada a configuração de onerosidade superveniente como causa exclusiva do inadimplemento, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão.
Os embargos à execução não se prestam à revisão contratual, sobretudo diante da ausência de ajuizamento de ação própria.
O contrato goza de presunção de validade e os encargos cobrados estão de acordo com o pactuado, inclusive quanto à correção monetária e aos juros legais.
A concessão de benefícios pontuais pelo locador a lojistas adimplentes tem natureza negocial, discricionária e não extensível de forma automática a locatários inadimplentes.
A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de provas contemporâneas e robustas, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo.
Deve prevalecer o índice de correção monetária previsto contratualmente (IGP-M), conforme pactuação expressa entre as partes.
Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que a correção monetária (IGP-M) e os juros moratórios sobre o saldo devedor incidam desde o vencimento de cada obrigação. Ônus sucumbenciais invertidos, condenando-se a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSODA EMBARGADA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGATE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
12/06/2025 16:48
Documento
 - 
                                            
11/06/2025 17:38
Conclusão
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10/06/2025 13:01
Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 14:30
Inclusão em pauta
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28/05/2025 18:39
Pedido de inclusão
 - 
                                            
01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:08
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 16:46
Remessa
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24/03/2025 16:44
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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