TJRJ - 0810959-76.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810959-76.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROTONDO JUNIOR RÉU: D3 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata se de ação de revisão de contrato proposta por GERALDO ROTONDO JUNIOR em face de D3 VEICULOS LTDA (CONFIDENCE – NOME FANTASIA) e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo, até que seja refeito e apresentado novo financiamento em 48 vezes sobre o valor real da venda do veículo que é quantia de R$ 74.218,69, obstando, por conseguinte, a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, bem como as Rés se abstenham de praticarem qualquer cobrança extrajudicial, confirmando-se ao final para que as Rés apresentem o contrato de financiamento do veículo, bem como do contrato de seguro prestamista e de acidente pessoal, com a condenação da 1ª Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito, além da condenação das Rés ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Como causa de pedir alegou o Autor ter firmado contrato de financiamento do veículo descrito na inicial nas dependências da 1ª Ré na data de 03/02/2025, pelo valor de R$79.900,00, e no dia 04/02/2025, o Autor recebeu o contrato de financiamento aprovado pela 2ª Ré, quando percebeu que a primeira ré incluiu no financiamento do veículo seguros e taxas que o Autor não tomou conhecimento no ato da venda, tratando-se de venda casada de produtos não autorizados pelo Autor.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos juntados através do ID 190318953 e seguintes.
Decisão (ID 190601106), determinando a emenda da inicial.
Petição do Autor (ID 195939341), retificando a inicial e juntando documentos. É o relatório.
Decido.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores.
Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em caso semelhante: 0803309-64.2023.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 03/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CABIMENTO.
MATÉRIA MADURA INCLUÍDA EM TEMA REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 1% AO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
Improcedência Liminar do Pedido.
O Novo Código de Processo Civil disciplinou a possibilidade de julgamento de mérito da demanda sem citação do réu, conforme art. 332.
O primeiro requisito é a desnecessidade de produção de prova.
Caso necessária a fase probatória, por óbvio, a demanda não se encontra madura para julgamento, porquanto necessário a esclarecimento de questão fática, demandando dilação probatória e o caminhar do feito.
O segundo requisito do julgamento liminar é ser a sentença de improcedência, sob pena de cerceamento de defesa do réu.
O processo não poderia ser julgado contra o réu sem a sua citação, por violação ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, a improcedência liminar apenas é admitida se baseada em precedentes jurisprudenciais firmes (verbete sumular ou recurso repetitivo do STF e do STJ, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e enunciado de súmula do TJ sobre direito local).
Trata-se de jurisprudência qualificada.
Apesar de nem todas possuírem força vinculante em sentido estrito, como os enunciados de súmula, estes, sem dúvida, servem de guia e orientação para uma jurisprudência uníssona.
Por fim, admite-se a improcedência liminar quando for possível, de plano, constatar-se a prescrição ou decadência.
Logo, a improcedência liminar é técnica excepcional adotada em consagração ao princípio da celeridade processual, evitando a movimentação inútil da máquina do Poder Judiciário, com citação e resposta do réu, se a demanda estará fada, ao final, ao insucesso.
In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de limitação de juros a 1% ao mês com fulcro na súmula nº. 596 do STF e Temas Repetitivos nº. 24,25 e 26 do STJ.
Quanto ao anatocismo, reconheceu sua possibilidade em razão dos Temas Repetitivos nº. 246 e 247 do STJ, que originaram os enunciados de súmula nº. 539 e 541.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade pelo julgamento antecipado, pois preenchidos os requisitos de improcedência de matéria madura, baseado em temas repetitivos e verbetes sumulares.
A correção da aplicação dos temas é questão de mérito.
Juros capitalizados.
Conforme decidido pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que se verifica na hipótese em tela.
Limitação de juros a 1% ao mês.
As instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF ("As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional").
Logo, a simples cobrança de juros acima de 1% ao mês, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato.
Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2025 - Data de Publicação: 10/02/2025 (*) Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos para a aquisição de veículos e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
Sabemos que a 2ª Ré, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autor pactuou no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
No caso dos autos a presente ação é uma evidente aventura jurídica em que o Autor em sua inicial de cunho genérico, e sob o pálio da gratuidade de justiça, sequer se dá ao trabalho de apontar as cláusulas que entendem ser abusivas e, ainda indica no polo passivo a 1ª Ré que sequer firmou o contrato de financiamento questionado nos autos.
Ao contrário do afirmado na inicial, o contrato firmado com a 2ª Ré juntado através do ID 195939350, contém todas as cláusulas, inclusive o valor financiado de R$ 79.900,00, o valor da entrada R$ 8.283,00, e o valor líquido liberado de R$ 71.617,00.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 03/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CABIMENTO.
MATÉRIA MADURA INCLUÍDA EM TEMA REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 1% AO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
Improcedência Liminar do Pedido.
O Novo Código de Processo Civil disciplinou a possibilidade de julgamento de mérito da demanda sem citação do réu, conforme art. 332.
O primeiro requisito é a desnecessidade de produção de prova.
Caso necessária a fase probatória, por óbvio, a demanda não se encontra madura para julgamento, porquanto necessário a esclarecimento de questão fática, demandando dilação probatória e o caminhar do feito.
O segundo requisito do julgamento liminar é ser a sentença de improcedência, sob pena de cerceamento de defesa do réu.
O processo não poderia ser julgado contra o réu sem a sua citação, por violação ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, a improcedência liminar apenas é admitida se baseada em precedentes jurisprudenciais firmes (verbete sumular ou recurso repetitivo do STF e do STJ, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e enunciado de súmula do TJ sobre direito local).
Trata-se de jurisprudência qualificada.
Apesar de nem todas possuírem força vinculante em sentido estrito, como os enunciados de súmula, estes, sem dúvida, servem de guia e orientação para uma jurisprudência uníssona.
Por fim, admite-se a improcedência liminar quando for possível, de plano, constatar-se a prescrição ou decadência.
Logo, a improcedência liminar é técnica excepcional adotada em consagração ao princípio da celeridade processual, evitando a movimentação inútil da máquina do Poder Judiciário, com citação e resposta do réu, se a demanda estará fada, ao final, ao insucesso.
In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de limitação de juros a 1% ao mês com fulcro na súmula nº. 596 do STF e Temas Repetitivos nº. 24,25 e 26 do STJ.
Quanto ao anatocismo, reconheceu sua possibilidade em razão dos Temas Repetitivos nº. 246 e 247 do STJ, que originaram os enunciados de súmula nº. 539 e 541.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade pelo julgamento antecipado, pois preenchidos os requisitos de improcedência de matéria madura, baseado em temas repetitivos e verbetes sumulares.
A correção da aplicação dos temas é questão de mérito.
Juros capitalizados.
Conforme decidido pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que se verifica na hipótese em tela.
Limitação de juros a 1% ao mês.
As instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF ("As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional").
Logo, a simples cobrança de juros acima de 1% ao mês, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato.
Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2025 - Data de Publicação: 10/02/2025 (*) Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos para a aquisição de veículos e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
Sabemos que a 2ª Ré, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autor pactuou no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
No caso dos autos a presente ação é uma evidente aventura jurídica em que o Autor em sua inicial de cunho genérico, e sob o pálio da gratuidade de justiça, sequer se dá ao trabalho de apontar as cláusulas que entendem ser abusivas e, ainda indica no polo passivo a 1ª Ré que sequer firmou o contrato de financiamento questionado nos autos.
Ao contrário do afirmado na inicial, o contrato firmado com a 2ª Ré juntado através do ID 195939350, contém todas as cláusulas, inclusive o valor financiado de R$ 79.900,00, o valor da entrada R$ 8.283,00, e o valor líquido liberado de R$ 71.617,00.
Nesse quadro, o Autor tinha conhecimento de que a avença obedecia aos juros de mercado, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor, sendo notório que a modalidade de negócio firmado (contrato de financiamento) é de altíssimo risco e que a taxa de juros é apenas uma variável dentre equação complexa que também envolve as condições pessoais do contratante, como por exemplo: ocupação profissional; natureza do vínculo empregatício; nível de adimplência; garantias ofertadas.
A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa.
Logo, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada.
No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, inclusive a previsão do seguro prestamista e de acidentes pessoais questionados na inicial, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Confira-se Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: 0801985-02.2024.8.19.0203 – APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRÉDITO PESSOAL PARCELADO.
JUROS.
ANATOCISMO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 101614516) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMANTE OBJETIVANDO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual Consumidor reclamou de juros abusivos praticados em contratos de empréstimo pessoal.
Segundo os instrumentos contratuais colacionados nos indexadores 97759222, 97759224, 97759225, 97759226 e 97759227, foi ajustado custo efetivo total (CET) ao mês e ao ano, inclusive declinado o valor das prestações.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ.
A este respeito, veja-se, também, a Súmula n. 596, do STF.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, devendo-se observar a taxa média de mercado.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que a taxa média de juros nas datas das contratações dos Créditos Pessoais variou entre 1,99 ao mês e 26,82% ao ano.
Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula n. 121.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que textualmente pactuada.
Este, inclusive, é o teor da Súmula n. 539, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, os financiamentos bancários foram contraídos quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo a Súmula n. 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
Ademais, verifica-se que o Autor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Destarte, considerando-se que foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não há se falar em revisão dos contratos.
DISPOSITIVO APELO AUTORAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/02/2025 - Data de Publicação: 17/02/2025 (*) 0827853-10.2023.8.19.0205 – APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INFORMAÇÕES SOBRE OS JUROS APLICADOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO PACTUADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE E/OU IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário por não vislumbrar irregularidades.
Apelante que alega violação ao dever de informação pelo banco réu e abusividade nos juros aplicados, requerendo a substituição do método tabela Price pelo método Gauss.
Uso da tabela Price que não se confunde com anatocismo, pois a sua utilização significa tão somente que os juros serão amortizados antes do principal.
Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na lei da usura.
Possibilidade de juros superiores a 12% a.a.
Prática de anatocismo não comprovada.
Manutenção dos índices pactuados e forma de amortização avençadas.
Sentença mantida.
Tema da legitimidade que não foi alvo da sentença.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025 (*) Constata-se, também, que no contrato (ID 195939350), há opção pelo pagamento das tarifas (taxas) reclamadas, portanto, rejeito os argumentos do Autor no sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual, portanto, não se sustenta o cálculo juntado pelo Autor através do ID 195943407, por ir de encontro com o pactuado pelas partes e pelo simples fato de ser um documento apócrifo, sem identificação de seu subscritor, e sem o número de registro no órgão competente, ou seja, trata-se de mera planilha sem nenhum fundamento legal.
Importante ressaltar que o Autor firmou o contrato com a 2ª Ré na data de 03/02/2025, tomou conhecimento previamente que o valor total devido seria de R$ 86.592,44, e por incrível que pareça ajuizou a presente ação na data de 06/05/2025, ou seja, há apenas 3 meses alegando genericamente a abusividade das cláusulas contratuais, postulando inclusive indenização indevida a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 “para cada Autor” (sic).
Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato.
Em decisão do STF, no RE 592377/RS, declarou constitucional a Medida Provisória 2.170-36/01, perenizando-a, e desse modo, permitindo às instituições financeiras a cobrança de juros mensais, desde que previstos clara e expressamente no contrato, incluído o custo efetivo total (CET), e tendo por mero parâmetro a taxa média de mercado.
O custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
Desse modo, o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida pela cobrança da CET (custo efetivo total da operação), já que a sua cobrança não revela necessariamente qualquer abusividade, sendo certo que, no caso dos autos, decorreu do livre ajuste entre as partes conforme previsto no contrato juntado através do ID 195939350, ademais, além de ter sido contratualmente pactuada, tem por escopo unicamente prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices diferentes para correção do saldo devedor e das parcelas e sua cobrança, situação que, por si só, não faz com que sua cobrança seja considerada abusiva.
Confira-se: 0002435-77.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O POSTULANTE FAZ JUS À REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUTAM AO CONSUMIDOR A ASSUNÇÃO DE TAIS DESPESAS.
TESE SUFRAGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. 4.
PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO.
CONSOANTE ¿CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) ¿ VEÍCULOS¿, É DO MUTUÁRIO A LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA DO BEM ADQUIRIDO.
SEQUER HÁ INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE À SUBSCRIÇÃO DO TERMO/PROPOSTA DE ADESÃO AO CITADO PRODUTO, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO, QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM APRECIAÇÃO FORAM ESTIPULADOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS, NÃO HAVENDO, EM REALIDADE, VESTÍGIO DE CASUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DAS ALUDIDAS AVENÇAS, RAZÃO PELA QUAL ESCORREITA A COBRANÇA DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PORQUANTO REPRESENTA JUSTA REMUNERAÇÃO. 5.
ENGANA-SE O RECORRENTE AO ASSEVERAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDEU À COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, HAJA VISTA QUE DO INSTRUMENTO DO AJUSTE IMPUGNADO CONSTA A INFORMAÇÃO CRISTALINA DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), O QUAL É APLICADO PARA O CÔMPUTO DO VALOR FINAL DA DÍVIDA, É DE 2,35% AO MÊS, PERCENTUAL ESTE QUE SE MOSTRA INFERIOR ÀQUELE ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARA O CÁLCULO DAS PARCELAS MENSAIS (2,18%), COMO APURADO ATRAVÉS DO PARECER TÉCNICO QUE VEIO INSTRUINDO A PETIÇÃO DE INGRESSO.
IV.
DISPOSITIVO 6 .
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 373, INC.
I.
RESP Nº 1.578.553/SP. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025 (*) O STJ, através da edição das Súmulas 565 e 566, consolidou entendimento emanado em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Cadastrado (TC): Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A despesa com o Registro de Contrato não se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º do Código Civil.
No mesmo sentido é a cobrança da Tarifa de Cadastro, temos que com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, esta foi a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas, expressamente tipificada em ato normativo padronizador” do CMN.
No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, fato este não declarado na inicial, ou seja, o serviço foi devidamente prestado.
Quanto ao seguro prestamista e de acidentes pessoais, o contrato colacionado a esses autos (ID 195939350), legitima a cobrança.
Saliente-se, ainda, que os valores cobrados não soam abusivos nem excessivos frente ao valor do negócio jurídico, além de constarem expressamente no contrato.
Portanto, forçoso o reconhecimento de que o Autor voluntariamente aderiu à contratação do seguro aqui impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança do serviço nas parcelas do refinanciamento.
Sobre a possibilidade de cobrança de IOF financiado, é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção)”.
O Decreto Nº 6.339/2008., autoriza no § 15 do art.7º, a cobrança de alíquota adicional ao dispor: “Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica”.
O mesmo se diz do IOF adicional cuja previsão de pagamento é legal, para reembolsar a instituição financeira que arca com os encargos tributários incidentes sobre a operação realizada, conforme se vê no Decreto 6.339/08.
Vejamos: Alienação Fiduciária.
Apelações cíveis.
Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº. 1.418.593 – MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de permitir a discussão referente à revisão contratual, desde que purgada a mora, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº. 10.931/04.
Depósito não efetuado pelo segundo apelante.
Alegação de juros abusivos, prática de anatocismo e cobrança indevida de tarifas por parte da instituição bancária.
Opção legitimamente exercida e com prévia ciência do usuário com relação à taxa de juros.
Capitalização dos juros permitida após o advento da Medida Provisória nº1963, reeditada e perenizada sob o nº2170-36 de 2001, posteriormente materializada na EC nº 32 de 12/9/01.
As instituições financeiras não estão submetidas às limitações impostas aos juros e outros encargos remuneratórios da denominada “Lei da Usura”.
Anatocismo somente vedado nos contratos anteriores a 31 de março de 2000.
Cobrança de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, IOF e IOF adicional, que não se revelam abusivas, diante da prévia cientificação do consumidor.
Segundo recurso limitado ao pedido de gratuidade de justiça.
Preclusão da decisão que a indeferiu.
Preparo recursal não realizado.
Apelante que não carreou aos autos qualquer documento que comprovasse a alteração em sua situação econômica no ato de interposição do recurso.
Segundo recurso deserto.
Primeiro recurso provido. (Apelação nº 0003298-95.2019.8.19.0206-Des.
Celso Luiz de Matos Peres-julgamento:24/01/2022- Décima Câmara Cível) Sob qualquer ótica, não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela instituição financeira ora 2ª Ré quanto a cobrança de juros sobre juros, diante do que consta do contrato carreado aos autos. É impressionante o volume de ações envolvendo a matéria dos autos, onde cidadãos que firmam o contrato, e após o pagamento de algumas poucas prestações, às vezes nenhuma, vêm ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça reclamando a revisão de contrato.
Outras vezes sob alegações genéricas, simplesmente concluem que o contrato está quitado e fazem jus a repetição de valores pagos indevidamente, revelando a experiência que ao final não apresentam resultado prático.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do Autor, na esteira da jurisprudência já firmada: 0803309-64.2023.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 03/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CABIMENTO.
MATÉRIA MADURA INCLUÍDA EM TEMA REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 1% AO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
Improcedência Liminar do Pedido.
O Novo Código de Processo Civil disciplinou a possibilidade de julgamento de mérito da demanda sem citação do réu, conforme art. 332.
O primeiro requisito é a desnecessidade de produção de prova.
Caso necessária a fase probatória, por óbvio, a demanda não se encontra madura para julgamento, porquanto necessário a esclarecimento de questão fática, demandando dilação probatória e o caminhar do feito.
O segundo requisito do julgamento liminar é ser a sentença de improcedência, sob pena de cerceamento de defesa do réu.
O processo não poderia ser julgado contra o réu sem a sua citação, por violação ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, a improcedência liminar apenas é admitida se baseada em precedentes jurisprudenciais firmes (verbete sumular ou recurso repetitivo do STF e do STJ, entendimento firmado em IRDR ou IAC, e enunciado de súmula do TJ sobre direito local).
Trata-se de jurisprudência qualificada.
Apesar de nem todas possuírem força vinculante em sentido estrito, como os enunciados de súmula, estes, sem dúvida, servem de guia e orientação para uma jurisprudência uníssona.
Por fim, admite-se a improcedência liminar quando for possível, de plano, constatar-se a prescrição ou decadência.
Logo, a improcedência liminar é técnica excepcional adotada em consagração ao princípio da celeridade processual, evitando a movimentação inútil da máquina do Poder Judiciário, com citação e resposta do réu, se a demanda estará fada, ao final, ao insucesso.
In casu, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de limitação de juros a 1% ao mês com fulcro na súmula nº. 596 do STF e Temas Repetitivos nº. 24,25 e 26 do STJ.
Quanto ao anatocismo, reconheceu sua possibilidade em razão dos Temas Repetitivos nº. 246 e 247 do STJ, que originaram os enunciados de súmula nº. 539 e 541.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade pelo julgamento antecipado, pois preenchidos os requisitos de improcedência de matéria madura, baseado em temas repetitivos e verbetes sumulares.
A correção da aplicação dos temas é questão de mérito.
Juros capitalizados.
Conforme decidido pelo E.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que se verifica na hipótese em tela.
Limitação de juros a 1% ao mês.
As instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF ("As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional").
Logo, a simples cobrança de juros acima de 1% ao mês, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato.
Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2025 - Data de Publicação: 10/02/2025 (*) Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STJ e STF, consolidando entendimento em sentindo diverso do que entende o Autor, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação.
No caso dos autos o Autor sequer se deu ao trabalho de comprovar o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 330 do NCPC, visto que para discutir as cláusulas contratuais, mister se faz a demonstração do adimplemento contratual, além de indicar de forma precisa em seu pedido as cláusulas contratuais que pretende ser revisadas.
Importante ressaltar mais uma vez a conduta do Autor é litigante de má-fé consistente em usar do processo para deduzir pretensão contra fato incontroverso, postulando inclusive indenização por danos morais a fim de enriquecer-se ilicitamente às custas das Rés, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto, que, de acordo com a orientação do TJRJ e do STJ, ao litigante de má-fé não aproveitam os benefícios da gratuidade de justiça, ainda que, a princípio, preenchesse seus requisitos, ficando o Autor desde já advertido de que não há que se cogitar a suspensão da exigibilidade desses créditos.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo Autor em razão de que o seu perfil não se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810959-76.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROTONDO JUNIOR RÉU: D3 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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