TJRJ - 0811848-31.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NATALIA MARIA VASCONCELLOS PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811848-31.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO MARIO DONATO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação em que foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça feito pela parte autora em sua inicial, ficando a parte autora ciente da decisão e do prazo concedido para o devido recolhimento.
Contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para tal. É o conciso relatório.
Examinados, decido.
Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição por falta de preparo decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva à extinção do feito, o que ora se procede, inclusive em consonância com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,... quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I e III, DO CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NATALIA MARIA VASCONCELLOS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:40
Outras Decisões
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20/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de NATALIA MARIA VASCONCELLOS PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELO MARIO DONATO - CPF: *44.***.*55-04 (AUTOR).
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02/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALIA MARIA VASCONCELLOS PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO DE MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de NATALIA MARIA VASCONCELLOS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de NATALIA MARIA VASCONCELLOS PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO DE MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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