TJRJ - 0821276-11.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:11
Juntada de petição
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11/08/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de HERMINIA DA CUNHA FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0821276-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMINIA DA CUNHA FERREIRA RÉU: AMBEC ID. 206253214 - A notificação realizada por patrono por email não é hábil para comprovar a ciência inequívoca da parte autora quanto à renúncia do mandato.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0821276-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMINIA DA CUNHA FERREIRA RÉU: AMBEC Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia cessação de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de cobrança de filiação associativa não aderida.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de carência da ação e incompetência deste Juízo.
Com base na Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a aferição das condições da ação será feita no mérito, após análise do acervo probatório.
No que tange à preliminar de incompetência, a causa preenche todos os requisitos que admitem o seu trâmite pelo rito sumaríssimo, como a desnecessidade de produção de provas complexas e respeito ao valor de alçada, em conformidade com os ditames do art. 3º da Lei 9.099/95, sem incidir em nenhumas das hipóteses de exclusão de competência elencadas peloseu§2º.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida, com o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A parte ré, na esteira do artigo 373, II do CPC, não faz prova da filiação associativa da parte reclamante, considerando que o documento ID 173517663 não possui meio que permita averiguar sua autenticidade, pelo que a reclamada deve ser condenada na obrigação de cessar os descontos com base na rubrica impugnada.
Assim, deve a parte ré ser condenada na obrigação de restituir o valor de R$495,00.
Deve ser incluso no valor a ser restituído os valores descontados no curso da presente demanda.
Não há de se falar em aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a relação objeto do feito não é de natureza consumerista, mas sim cível, quadro jurídico que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o narrado na exordial não ultrapassa a esfera patrimonial, situação que afasta a configuração de dano moral e justifica a improcedência do pleito indenizatório.
Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ NAS OBRIGAÇÕES DE: a) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR os descontos com base na rubrica impugnada, sob pena de multa correspondente ao valor descontado; b) RESTITUIR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato, o valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) mais o indevidamente descontado no curso da presente demanda, a título de dano material, com correção monetária a contar da data da desembolso calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Feito julgado com fundamento no artigo 487, I do CPC/15.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HERMINIA DA CUNHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:52
Juntada de petição
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11/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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