TJRJ - 0821891-72.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de IFP em 08/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:12
Rejeitado o aditamento à denúncia
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11/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0821891-72.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA, DANILO PORTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IFP DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVAe DANILO PORTO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes dos artigos157, §2º, inciso II, na forma do art. 14, II, e art. 329 do Código Penal, em concurso material.
Narra a denúncia que,no 29 de agosto de 2024, por volta das 14h30, os denunciadostentaram subtrair, mediante grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo,pertencentes pessoais da vítima Daniel dos Santos.
Na mesma oportunidade, teriam eles se oposto à execução de atos de abordagem e prisão em flagrante efetuadas por policiais civis, entrando em luta corporal.
Peças do flagrante juntadas no ID 140600083.
Decisão de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante de JORGE em prisão preventiva (ID 140897995).
Decisão de ID 143187082 recebeu a denúncia em 11 de setembrode 2024e decretou a prisão preventiva do corréu DANILO.
Petição da defesa de JORGE no ID 144317940 requerendo a busca e apreensão das imagens das câmeras e relaxamento da prisão.
Petição da defesa de DANILO no ID 144909501 requerendo a revogação da prisão preventiva.
Manifestação do MP no ID 144907486 e 146134460.
Decisão de ID 146432010 manteve a prisão preventiva dos réuse designou AIJ.
Renúncia da patrona de JORGE no ID 149576077.
Citação positiva de JORGE no ID 148470830.
Resposta à acusação de JORGE oferecida pela DP no ID 150923922.
Audiência redesignada no ID 152075810.
AIJ realizada no ID 160605867, em que ouvidas as testemunhas de acusação MAURICIO e CLEBER e interrogado o réu JORGE.
No mais, homologada a desistência do MP da oitiva da testemunha DANIEL, decretada a revelia do réu DANILO e revogada a prisão preventiva do réu JORGE, conforme assentada de ID 160605867.
O MP apresentou alegações finais no ID 163518551, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
Requerimento de liberdade do acusado DANILO no id. 170974741.
Manifestação do MP no ID 171690078.
Decisão de ID 171886565 manteve a prisão preventiva de DANILO.
A defesa de DANILO trouxe alegações finais no ID 177680946, em que requer a absolvição, diante da ausência de prova suficiente da autoria delitiva.
Impugna a validade do reconhecimento pessoal fotográfico.
Menciona a insignificância da conduta de roubo, com desclassificação para o art. 146 do CP.
Pede que seja aplicada a pena no mínimo legal, com fixação de regime inicial menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Requerimento de liberdade no ID 188203236.
Manifestação do MP no ID 189244183.
Decisão de ID 191711501 manteve a prisão preventiva.
A DPE apresentou alegações finais em nome de JORGE no ID 196668275.
Na peça defensiva, suscita que houve tortura, diante do vídeo juntado aos autos, em que se evidencia que os policiais agrediram o réu.
Afirma que é de rigor a absolvição, diante de ausência de provas suficientes de autoria.
Suscita o afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, §2º, II, do CP.
Requer a aplicação da pena no mínimo legal de forma subsidiária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público, imputando a JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVAe DANILO PORTO DA SILVAa prática dosdelitosdosartigos157, §2º, inciso II, na forma do art. 14, II, e art. 329 do Código Penal, em concurso material, pelos fatos narrados na denúncia, supostamente ocorridos em 29 de agosto de 2024.
DELITO DO ART. 157, §2º, inciso II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP Preliminarmente, sustenta a Defesa a ocorrência de nulidade insanável com relação à prisão do corréu Jorge, ante a ocorrência de agressões físicas por parte dos policiais.
Em análise ao vídeo de id.144317940, verifica-se que um dos policiais civis responsáveis pela captura bateu com a arma no pescoço do réu e, após,quando este ingressa na viatura, desfere chute contra ele.
Todavia, as imagens capturam apenas a parte final da captura do acusado,quando já rendido,devendo-se considerar que há relato dos policiais no sentido de que houve resistência anterior, o que inclusive causou lesões no PC CLEBER, devidamente apuradas no laudo de id. 147762865.
No laudo complementar do acusado, juntado no id. 147762866, foi vislumbrada: Essa magistrada, em análise ao conteúdo de imagens, entendeque há dúvidas razoáveis se houve excesso do uso da força policial, tendo em vista a narrativa de resistência anterior à rendição, bem como a captura apenas parcial do vídeo das câmeras trazidas pela defesa técnica, o que, sem dúvida, prejudica a análisede todo o contexto.
No ponto, destaco que a vinda aos autos daINTEGRALIDADE da filmagem é ônus que incumbia à Defesa, na forma do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.Nesse sentido: “Aindaque se admitisse a prática de violência contra o Réu por parte dos Agentes da lei, isso não teria o condão de diminuir a reprovabilidade da conduta por ele cometida, cabendo aos Órgãos competentes adotarem as medidas cabíveis à apuração dos fatos.
Não havendo nos Autos, porém, comprovação estreme de dúvidas, de que as agressões ocorreram, não há como reconhecer ilegalidade da prisão.” (0800476-92.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 11/03/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL).
Destaco entendimento do TJRJ: Apelação criminal defensiva.
Condenação por crime de roubo.
Recurso que sustenta: 1) a ilicitude das provas obtidas mediante tortura e consequente absolvição do apelante; 2) a desclassificaçTãopara o crime de furto por arrebatamento, com incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2º); 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou seja aplicada a fração de 1/8, bem como seja afastada a agravante do art. 61, II, "h", do CP; 4) o abrandamento de regime, considerando-se a detração e a consequente revogação da prisão preventiva; e 5) a gratuidade de justiça.
Arguição relacionada à ilicitude da prova decorrente da prática de tortura que não reúne condições de acolhimento.
Policiais militares que foram acionados pela vítima após a prática do crime e, a partir das características informadas, conseguiram capturá-lo e o encaminharam à DP.
Réu que, na DP, confessou a prática do crime e nada relatou sobre as supostas agressões por parte dos policiais.
Menção de agressão policial pelo réu na audiência de custódia ("com chutes no corpo e na cabeça"), não ratificada posteriormente, considerando o silêncio em juízo.
Exame de corpo de delito realizado no acusado que registra alegação de agressão "com soco e bota" e apurou a presença de "edema e equimose arredondada em região mentoniana, labial inferior; e escoriação arredondada com crosta hemática na região deltoideanaesquerda".
Defesa que, no entanto, não comprovou a alegada violência policial, conforme lhe obriga o disposto no art. 156 do CPP, pois as lesões constatadas, por si só, não podem conduzir à certeza da agressão policial e muito menos à nulidade de todas as provas produzidas, com a consequente desresponsabilização criminal, sobretudo porque, na espécie, houve luta corporal com a vítima e perseguição por populares e pelos policiais, durante a qual o réu tentou pular um muro, momento em que foi contido pelos agentes.
Juízo da Central de Custódia que, de todo modo, determinou o encaminhamento de ofício à Promotoria de Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos policiais, sem que haja nos autos, até a presente data, prova de que teria havido condenação do(s) policial(is) ou de que a(s) eventual(is) atitude(s) deste(s) tenha(m) contaminado o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, já que "eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal" (STJ). [...]Recurso defensivo a que se nega provimento.(0814440-18.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 11/03/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10826/2003 - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 44 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE LACRES NO MATERIAL EXAMINADO - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA [...] 2) Eventual agressão praticada pelos policiais, quando da prisão em flagrante, não torna o ato nulo, bem como não se confunde com prova obtida mediante tortura.
No presente caso, o apelante apresentava escoriação na região anterior do joelho esquerdo medindo 50x40 mm.
A lesão observada é condizente com o depoimento do policial civil, o qual informou que estava sozinho durante a abordagem inicial e que, por isso, foi necessário colocar o acusado deitado no chão, como recomenda o procedimento padrão de segurança.
Ademais, o apelante se recusou a deitar no chão, situação que, evidentemente, demanda força extra por parte do agente responsável pela prisão. [...] (0819979-03.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim, rejeito a preliminar arguida.
Desse modo, superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito em relação a JORGE.
A materialidade delitiva do crime de roubo tentado está demonstrada através do APF de ID. 140600083, R.O. de n. 054-12230/2024 (ID 140600084)e da fotografia e notas fiscais das mercadorias juntadas nos IDs140600097.
A autoria encontra-se demonstrada SOMENTE em relação a JORGE, tendo em vista sua captura em flagrante pelos policiais, que confirmaram que avistaram o réu abordar a vítima com simulacro de arma de fogo, convergindo com as declarações desta, prestadasem sede policial, bem como pelo reconhecimento pessoal,também realizado nessa seara.
Vejamos.
Daniel Victor Mendes Dos Santos (vítima)NARROU EM SEDE POLICIAL (id. 140600093): “QUE é auxiliar administrativo na empresa J RIO BOMBAS INJETORAS, situada Rua Mabá, 601, Parada de Lucas/RJ e que na última terça-feira, dia 27/08/2024, um suposto cliente iniciou uma conversa via whatsapp interessado em comprar bicos injetores de motor a diesel; QUE a empresa em que trabalha comercializa estas peças e então o declarante começou a negociar a venda das peças; QUE o suposto comprador se interessou e pediu para separar oito bicos injetores, e combinou com o declarante que as peças fossem entregues na Rua José Marti, 100, Realengo, hoje, as 14:30h; QUE hoje, chegou no local combinado com um veículo FIAT MOBI da empresa, em posse das peças e nota fiscal, no valor de R$9.995,46 reais e por volta das 14:30h, uma motocicleta se aproximou, ocupada por dois homens; QUE o garupa da moto desembarcou, sacou uma arma e anunciou o assalto; QUE em ato contínuo, o declarante viu quando dois policiais surgiram e deram voz de prisão aos criminosos, sendo que o condutor da moto acelerou e conseguiu fugir do local; QUE viu quando o garupa da moto resistiu à prisão e iniciou luta corporal com os policiais; QUE em seguida os policiais conseguiram conter o criminoso, arrecadar um simulacro de arma de fogo que estava em sua posse e conduzi-lo à delegacia; QUE em sede policial, ao ser apresentado ao declarante fotografia do nacional DANILO PORTO DA SILVA, CPF: *58.***.*76-20, O DECLARANTE O RECONHECE INEQUIVOCADAMENTE como sendo o comparsa, condutor da motocicleta que conseguiu fugir, conforme AUTO DE RECONHECIMENTO em anexo aos autos; QUE em sede policial, o declarante realizou uma ligação para o número que estava negociando a peça e surpreendentemente, o telefone celular do preso JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA, que estava sobre a mesa do policial, tocou, sendo neste momento confirmado que o preso JORGE PAULO provocou o encontro da suposta entrega das peças para realizar o ROUBO com o seu comparsa; QUE neste ato reconhece de forma PESSOAL o nacional JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA, como sendo o coautor que desembarcou da motocicleta e o abordou com uma arma de fogo.” O PCERJ Mauricio Paiva Resnicknarrou em juízo:“que no dia dos fatos ele e cleberestavam indo em direção à Delegacia quando viram uma moto com dois elementos com atitude meio suspeita, aí entraram em uma rua, quando o JORGE e outro nacional, que depois soube que era vulgo PORTO, anunciaram um assalto; que viu que apontou arma, que depois descobriu que era simulacro; que o condutor da moto empregou fuga, estando JORGE de carona; que a vítima disse que tinha marcado uma venda de peças de veículo a diesel; que os réus se passaram por clientes, conforme fala da vítima; que marcaram de se encontrar nessa rua; que na Delegacia a vítima pegou o telefone e fez a ligação para os telefones que estavam salvos na agenda, tendo tocado o telefone de JORGE; que em sede policial JORGE confessou o crime e informou que seu comparsa era um tal de PORTO, que foi identificado através de diligências; que a vítima reconheceu os dois por foto; que teve um princípio de luta corporal na abordagem entre clebere Jorge, tendo que usar algema e mínimo necessário para contê-lo,tendo lesionado a mão de cleber;que lembra que cleberviu um volume na parte de trás de Jorge, o que levou a seguir a moto; que percorreram uma distância aproximada de 100m em uma rua transversal a avenida Brasil; que a moto parou do lado do veículo; que o carona desembarcou da moto e, quando Cleber foi fazer a abordagem, o motorista da moto saiu em fuga, sendo JORGE abordado ao lado do veículo; que na abordagem decleberJORGE tentou sair em fuga, que tentou não ser preso; que no momento da abordagem estava entre 30 e 40 metros da moto e do carro.” O PCERJ Cleber Evangelista De Sousa Junior mencionou em AIJ:“que no dia dos fatos estava transitando junto com seu colega na viatura descaracterizada indo para a Delegacia, quando avistaram dois em uma moto, voltando a atenção sobre eles, quando saíram da avenida Brasil, passando a observar a certa distância; que em dado momento pararam próximo a um mobybranco e o carona, este que está aqui [JORGE] desceu com uma arma anunciando o assalto para o carro onde estavam abordando; que automaticamente desceuda viatura, pois estava no carona,e foi em cima dele,sendo que o motorista, o pilotoda moto, empreendeu fuga; aí quando começou a abordar ele, entrou em luta corporal, porque ele [JORGE] reagiu, sendo que o colega teve de sair da viatura para ajudar; que, diante da resistência, machucou a mão; que, após contê-lo, o levaram para a Delegacia junto com a vítima e lá a vítima reconheceu e disse que tinha recebido uma mensagem pelo whatsapp encomendando bico injetor de carro a diesel; que os réus tinham se passado por clientes; que chegaram no momento da abordagem, impedindo a consumação; que olhando de longe perceberam que a moto emparelhou com o carro; que viu o garupa [JORGE] apontando a arma para o motorista do carro; que quando chegaram na Delegacia o colega ligou do telefone da vítima para quem tinha encomendado, e era o telefone dele [JORGE], que estava com ele na hora; que o réu [JORGE]confessou após ser pego; que, salvo engano, o flagrado indicou o nome do companheiro, que seria DANILO, que foi identificado pela vítima por foto; que os réus não perceberam a presençadeles no local do flagrante, pois o carro que estavam era descaracterizado; que nenhum dos dois estava de capacete; que o réu JORGE resistiu tentando se desvencilhar; que o simulacro usado era uma réplica; que a suspeita se deu por estarem sem capacete e pelo estilo; que durante a resistência foi preciso contê-lo, contando com a ajuda do colega que é mais forte.” O réu JORGE, em interrogatório e após cientificado do seu direito ao silêncio, optou por exercer sua autodefesa, negando a prática dos delitos e relatou:“que trabalha com um caminhão e participa de grupos e lá foi perguntado se alguém conhecia quem vendia bico injetor, tendo respondido que sim; que decidiu marcar próximo a Brasil porque mora perto da Vila Vintém; que chegando lá viu umvoyagebranco com ar condicionadopingando e foi andando; que os policiais chegaram dizendo para se rendere que “tinha perdido”, tendo levado coronhada de fuzil na boca, quebrando seusdentes; que dentro do carro começaram a lhe bater; que queriam saber onde ficava a boca de fumo; que começaram a lhe agredir; que o simulacro foi colocado próximo a si na Delegacia; que tudo foi forjado.” Portanto, a autoria decorre tanto da palavra uníssona dos policiais, que reconheceram o réu em audiência como sendo aquele capturado em flagrantee narraram a captura com riqueza de detalhes e coerência entre si.
No mais, o acusado foi reconhecido pela vítima instantes após a prática delitiva, conforme auto de reconhecimento de id. 140600094, que seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do alegado pela Defesa, demonstrado está o concurso de pessoaspara incidência do art. 157, §2º, II, do Código Penal,tendo em vista que, embora haja dúvida sobre a identidade do comparsa, certo é que a prova oral aponta de forma inconteste para a pluralidade de agentes, diante da dinâmica delitiva: o réu estava como garupa da moto, e o condutor empreendeu fuga ao avistar os policiais civis.
Sabe-se que é assenteem sede jurisprudencial que, para fins da referida causa de aumento de pena, é despicienda a revelação de identidade de todos os participantes do roubo.
Nesse sentido: “Quanto à majorante do concurso de pessoas, as instâncias antecedentes concluíram a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, de modo que preenchidos, portanto, os requisitos para o seu reconhecimento (AgRgno HC n. 614.967/PR ,Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJede 17/12/2021)”(STJ - AgRgno HC: 738949 SP 2022/0124907-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe14/11/2022).
Ainda, evidente que o caso se trata de roubo tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, a incidir a causa de diminuição de pena.
No ponto, destaco o teor do enunciado sumular n. 582 do STJ, com a seguinte redação: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Consagrada está, portanto, a teoria da amotioou apprehensio, que leciona que a finalização dos atos executórios se dá com a troca da posse do bem, o que não ocorreu no caso concreto, pois o acusado, em nenhum momento, obteve poder sobre os objetos em posse da vítima.
Desse modo, verifico que o réu JORGE praticou conduta típica, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, pois tentou subtrair, mediante o emprego de grave ameaça, em concurso de duas ou mais pessoas, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em bicos injetores da empresa J RIO BOMBAS INJETORAS, que estavam em posse da vítima DANIEL.Caracterizada está, portanto, a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
Passo à análise da imputação em relação ao corréu DANILO.
O Ministério Público, titular da pretensão punitiva estatal, desistiu da oitiva vítima DANIEL em sede judicial.
Em sede policial, houve o reconhecimento fotográfico de DANILO por parte da vítima.
No mais, oréu não esclareceu sobre os fatos em sede judicial, tendo sido decretada sua revelia.Pois bem.
O reconhecimento realizado em Delegaciaquanto ao réu DANILOnão seguiu os ditames do art. 226 do CPP, tendo sido efetuado através de fotografia, e sequer foi repetido em sede judicial, diante da desistência do Ministério Público na sua presença em juízo, o que fulmina a pretensão punitiva, diante da insuficiência probatória patente.
Conforme consta do referido auto de reconhecimento (ID 140600095), a formalidade essencial à validade do ato não foi respeitada: “DANIEL VICTOR MENDES DOS SANTOS, já ouvido(a) à(s) fl(s)., na presença das testemunhas, e após a observância do que dispõe o Artigo 226, item I, do Código de Processo Penal, disse que, RECONHECE dentre o(s) objeto(s) apresentado(s) em sua declaração o(s) objeto(s) mencionado(s)abaixo: RECONHECE POR FOTOGRAFIA O NACIONAL DANILO PORTO DA SILVA, CPF:*58.***.*76-20, COMO SENDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE CONSEGUIU FUGIR DO LOCAL DO CRIME.” Em relação ao reconhecimento fotográfico (ID 128064223) destaco que sua validade tem sido relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui força probante absoluta e não pode induzir, por si só, à certeza da autoria, em razão de sua fragilidade epistêmica.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE .INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
PROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE .NULIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1 .A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova no eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos .2. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HCn. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJede 22/3/2022) .3.
Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição. 4 .Agravo regimental improvido. (STJ - AgRgno HC: 739321 RS 2022/0127405-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe17/02/2023) No caso concreto,não há outras provas que possam lastrear a condenação, de modo que o reconhecimento fotográfico por si só não serve de standard probatório para a imputação do fato ao acusado.
Entende o CNJ que o correto procedimento de reconhecimento de pessoas deve ser feito tanto na fase de investigação pelas polícias judiciárias (anterior ao processo judicial), quanto na fase judicial (no processo penal), de modo que seguir o devido procedimento é indispensável, pelos motivos a seguir expostos: Aidentificação equivocada de vítimas ou testemunhas oculares é uma das principais causas de condenações errôneas.
Segundo informações do The NationalRegistry ofExonerations, 55,9% (322 de 576) das condenações revertidas com a contribuição do DNA nos EUA envolveram identificação incorreta por parte de vítimas ou testemunhas oculares.
Considerando todas as condenações revertidas naquele país, o reconhecimento incorreto é a terceira maior causa da condenação de inocentes, estando presente em 27% dos casos já revertidos (905 de 3.319).
Por isso, quando a memória é utilizada para a produção da prova da autoria de um crime, a utilização de procedimentos baseados em estudos científicos pode diminuir as chances de erro e possibilitar um reconhecimento mais confiável. 12 O reconhecimento equivocado não costuma ocorrer de propósito, isto é, com a intenção deliberada de prejudicar a pessoa investigada ou processada pela prática de um crime. É mais comum que a vítima ou a testemunha esteja convencida de que reconheceu o (a) real autor(a) de um crime, mesmo sendo um falso reconhecimento.
Isso ocorre porque as informações contidas na memória são suscetíveis à modulação e a falhas.
Dentre essas falhas, as “falsas memórias” são as mais preocupantes para o ato de reconhecimento de pessoas (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/cartilha-reconhecimento-de-pessoas-v14-2023-07-31.pdf) No mais, os policiais ouvidos em juízo atestaram que a apuração da autoria indiciária do corréu DANILO foi feita através da palavra de JORGE, que mencionou, extrajudicialmente, sem que contenha nos autos em que circunstância tenha sido prestada tal informação, que seu comparsa teria vulgo de “PORTO”, o que é claramente insuficiente para se concluir sobre a participação de DANILO no delito de roubo que ora lhe é imputado.
Portanto, depreende-se dos autos que não fora realizada prova inconteste da autoria da infração penal em relação ao corréu DANILO, de modo que a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 8.2. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
DELITO DO ART. 329 DO CP Inicialmente, considerando que há dúvida razoável sobre a participação do réu DANILO na prática delitiva de roubo tentado, certo é que tal conclusão se estende, por questão lógica, ao crime de resistência, tendo em vista que não há prova suficiente de que ele estaria no local dos fatos.
No mais, não há NENHUM relato nos autos no sentido de que teria havidoresistência por parte deste, pois,em tese e conforme narrado na denúncia, se evadiu, de forma que a conduta se amoldaria ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e não à infração penal do art. 329 do mesmo diploma.
Desse modo, impõe-se a absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao réu JORGE, amaterialidadee autoriadelitivasdo crime de resistência decorrem doAPF de ID. 140600083, R.O. de n. 054-12230/2024 (ID 140600084)e pela palavra uníssona dos policiais.
No ponto, destaca-se o teor do laudo de id. 147762865, que concluiu positivamente para a ocorrência de lesão no PC Cleber: “O exame direto apura edema em região proximal do primeiro dedo da mão direita.”Consta ainda no referido documento que “Periciado, policial civil, comparece ao IMLAP às 12:59 horas do dia 30 de agosto de 2024 referindo ter sofrido agressão física em 29/08/2024 por volta das 16h, por meio de luta corporal; refere que durante a apreensão de um preso acabou machucando a mão direita; alega atendimento hospitalar após o fato e apresentou documentação médico-hospitalar onde se lê: "Hospital Municipal de Belford Roxo... paciente refere que entrou em briga corporal com preso onde machucou a mão direita, luxação...
Realizado medicação...BAM 029".
Ambos os policiais ouvidos em juízo confirmaram que JORGE resistiu à abordagempolicial, tendo lesionado a mão do PC CLEBER, o que se extrai também da conclusão do laudo anteriormente mencionado, em que consta queo agente policial teve de ser direcionado ao Hospital, em razão de trauma sofrido em dedo da mão direita.
Quanto ao fato de haver unicamente o testemunho de policiais, embora não se possa exigir dos agentes policiais integral exatidão e precisão da narrativa dos fatos criminosos, tendo em vista o grande número de ocorrências que presenciam todos os dias em seu labor, certo é que o valor probatório deve ser sopesado a partir da coerência entre seus relatos.
Conforme mencionado no AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, julgado pelo E.
STJ em 15/10/2022, “2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” Ademais, a súmula 70 do TJRJ teve sua redação recentemente alterada em sessão do OE de 9 de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
No caso em tela, os policiais narraram de forma coesa e coerente como ocorreu a atuação violenta do réu, sendo uníssonos em afirmar que houve oposição à execução do ato de prisão por parte deste, o que acarretou lesão nas mãos do PC CLEBER.
Desse modo, verifico que o réu praticou conduta típica, prevista no art. 329 do Código Penal, pois opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua prisão em flagrante, mediante violência empregada contra funcionário competente para executá-lo, qual seja, os policiais.
Caracterizada está a tipicidade e ilicitude da conduta.
Além disso, presente a culpabilidade, pois vislumbradas a potencial consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 157, §2º, II C/C ART. 14, II, E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
POR OUTRO LADO, ABSOLVO O RÉU DANILO PORTO DA SILVA DA IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DOS ARTIGOS 157, §2º, II C/C ART. 14, II, E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 386, V E VII, DO CPP.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização das sanções previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DELITO DO ART.157, §2º, II, C/C ART. 14, II DO CP 1ª FASE:Não há circunstâncias judiciais a serem valoradas na forma do art. 59 do CP.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não há circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: De início, comprovado o concurso de pessoas, de rigor a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Aumento a pena em 1/3, considerando a incidência do art. 157, §2º, II, do CP e o caso em concreto, haja vista que o réu agiu em concurso com apenas mais um indivíduo não identificado, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ainda, conforme denúncia do Ministério Público, bem como demonstrado na instrução criminal, o crime não restou consumado, por circunstâncias alheias à vontade do réu, de modo que incide a causa de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal.
Para definição dafração aplicável, considera-se o iter criminispercorrido, ou seja, a quão próxima a conduta chegou da consumação, conforme STF e STJ.
No caso concreto, os policiais flagraram o réu no início da consumação, no momento em queapontado o simulacro contra a vítima, de modo que a fração da tentativa deve incidir em grau máximo (2/3), resultando a pena final em 1(um) anoe9(nove) meses de reclusão e 4 (quatro) dias multa.
DELITO DO ART. 329 DO CP 1ª FASE:não há circunstâncias judiciais passíveis de valoração na forma do art. 59 do CP, de modo que a pena base fica em 2 (dois) meses de detenção. 2ª FASE:sem agravantes e atenuantes.
Assim, mantida a pena provisória em 2 (dois) meses de detenção. 3ª FASE:inaplicáveis quaisquer causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena final em 2 (dois) meses de detenção.
CONCURSO DE CRIMES Evidente o concurso material de crimes, tendo em vista que houve condutas autônomas, com dolo distinto para cada uma delas (tentativa de roubo e resistência), de modo que aplico as penas de maneira cumulativa, com base no art. 69, caput, do CP, devendo ser executada, primeiramente, a pena de reclusão.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA ÀS PENAS DE 1 (UM) ANOE9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 4 (QUATRO) DIAS MULTAPELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 157, §2º, II C/C ART. 14, II, DO CP E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 329 DO CP, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA.
POR OUTRO LADO, ABSOLVO O RÉU DANILO PORTO DA SILVA DA IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DOS ARTIGOS 157, §2º, II C/C ART. 14, II, E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 386, V E VII, DO CPP.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando o quantum de pena fixado (art. 33, §2º, b, do CP), bem como a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Destaco que o tempo de prisão preventiva não altera a referida fixação (art. 387, §2º, do CPP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, pois os crimes envolvem violência/grave ameaça.
Da mesma forma, inaplicável o art. 77 do Código Penal, diante do quantum de pena fixado.
Ausentes informações acerca das condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data da prática do fato delitivo (art. 49, §1º, do Código Penal).
Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP), pois ausente pedido expresso por parte do Ministério Público.
O réu JORGE foi solto em audiência de instrução e julgamento em dezembro de 2024, de modo que entendo que a ratiodecidendipermanece aplicável, não estando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva nesse momento processual, tendo em vista que o réu foi condenado a regime incompatível com a referida segregação.
Em relação ao corréu DANILO, considerando a absolvição, desnecessária se faz a manutenção da custódia cautelar.
Desse modo, expeça-se alvará de soltura para DANILO PORTO DA SILVA, ressalvada a necessidade de permanecer preso por outro motivo.
Condeno o acusado JORGE ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ressalvando o teor da Súmula 74 do TJRJ.
Diante de indícios de que houve agressão por parte dos policiais, OFICIE-SE À PIPe CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVILpara que promovamas apurações pertinentes, fazendo constar os ids. 144317940, 147762866 e link de audiência de instrução e julgamento.
Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação, dando conhecimento desta sentença; expeça-se guia de execução definitiva; intime-se o MP para que diga sobre a destinação dos bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Informações
-
12/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IFP em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 16:46
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MENDES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
05/12/2024 18:14
Juntada de Ata da Audiência
-
01/12/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
24/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:24
Juntada de Informações
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MENDES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de IFP em 30/09/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:53
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:37
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:31
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:30
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:17
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:44
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:18
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/09/2024 17:35
Recebida a denúncia contra JORGE PAULO ALMEIDA DA SILVA (FLAGRANTEADO) e DANILO PORTO DA SILVA registrado(a) civilmente como IFP (FLAGRANTEADO)
-
11/09/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
31/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:27
Juntada de mandado de prisão
-
31/08/2024 21:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/08/2024 20:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2024 20:06
Audiência Custódia realizada para 31/08/2024 13:11 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
31/08/2024 20:06
Juntada de Ata da Audiência
-
30/08/2024 17:10
Audiência Custódia designada para 31/08/2024 13:11 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
30/08/2024 15:47
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/08/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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