TJRJ - 0815059-81.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815059-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MOTA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
ID. 205709980: Mantenho a decisão agravada por ausência de requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao autor, acerca da decisão que atribuiu, em sede de AI n.º 0053269-75.2025.8.19.0000 efeito suspensivo ao recurso interposto.
Suspenda-se o presente, até decisão definitiva a ser proferida pela instância superior.
Anote-se onde couber.
ITABORAÍ, 3 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:29
Juntada de carta
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815059-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MOTA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele comprovadamente necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A parte autora produziu requerimento de Gratuidade de Justiça, tendo adunado aos autos, inicialmente, contracheques de 12/2022 (13º salário - R$ 16.876,81), 12/2023 (13º salário - R$ 17.872,12) e 8/2024 (mês - R$ 17.872,12), meses de anos diferentes, além de IR do ano calendário 2022, informando rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 164.697,83.
Em complementação, juntou comprovantes de Declarações de IR dos anos 2020 e 2021, informando total de rendimentos tributáveis nos valores de R$ 156.293,28 e 171.221,70, respectivamente.
Deixou de apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária, conforme determinado no id. 163786787.
Do acima exposto, reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, notadamente porque o pagamento pode, caso haja interesse, ser feito em parcelas e sem comprometimento da subsistência da parte autora.
Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça ao autor.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Autorizo, no entanto, desde já, o pagamento parcelado das custas em 04 parcelas.
A primeira com vencimento no prazo de 15 dias e as demais a cada 30 duas dos meses subsequentes.
Cabe ao autor recolhê-las sem a intervenção do cartório, que apenas as certificará, a primeira e a última parcelas.
No site do TJ, há todas as informações necessárias ao recolhimento.
Com o pagamento da primeira parcela, certificado o correto recolhimento, voltem conclusos.
ITABORAÍ, 11 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON MOTA DA SILVA - CPF: *84.***.*49-53 (AUTOR).
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09/06/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NILTON MOTA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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