TJRJ - 0802006-67.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:38
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0802006-67.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA SOUZA RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença, sendo exequente autor e executado réu.
Anote-se o início da execução no sistema de informática.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências (artigo 523, caput, do CPC/2015): 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ( artigo 523, § 1º do CPC/2015). 2) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima determinado, intime-se a parte exequente, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, de no prazo de 5 dias, quanto ao efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do ato artigo 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. 3) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima determinado, a multa e os honorários de advogado incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC/2015). 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º do CPC/2015). 5) Transcorrido o prazo acima determinado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015).
Observe o Cartório que a intimação da parte devedora deverá obedecer às disposições contidas no artigo 513, § 2º e § 4º do CPC/2015.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
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21/05/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 2 Comarca de Niterói
-
20/08/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*05-24 (AUTOR).
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31/03/2023 22:52
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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