TJRJ - 0800608-33.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SRS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo. -
14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDGAR GIMENEZ MARTINEZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800608-33.2023.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA RÉU: SRS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, verifico que merece parcial acolhimento.
Ressalto que, embora conste a multa de 2% no contrato, a parte autora não formulou pedido nesse sentido, consoante petição inicial do ID 42040829 (pdf 03/04), ou seja, o autor somente requereu o pagamento do débito acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Além disso, sequer indicou a multa na planilha do ID 42043090, de modo que o juízo não poderia condenar o réu, por violação ao princípio da adstrição/congruência.
Por outro lado, merece acolhimento a pretensão para que os juros de mora incidam desde a data do vencimento.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser o seguinte: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, converto o mandado inicial em executivo, consolidando o título executivo judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação." Mantida a sentença em seus demais termos.
Eventual inconformismo com o mérito do julgado deverá ocorrer pela via própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SRS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de SRS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 23:42
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:15
Outras Decisões
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06/03/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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