TJRJ - 0830608-07.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:33
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830608-07.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830608-07.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00451057 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: ALEXANDRE MONTEIRO LARRUBIA ADVOGADO: GEOVANIA DUARTE LOURENÇO OAB/RJ-131140 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN ILEAL.
MOLÉSTIA CRÔNICA SEM PERSPECTIVA DE CURA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PROVIDA.
I) CASO EM EXAME.1.1.
Versa a demanda sobre pretensão de obrigação de fazer, visando compelir a Ré a manter o plano de saúde coletivo empresarial do Autor, cumulada com pedido compensatório por danos morais, em razão da rescisão unilateral do contrato durante o tratamento de doença de Crohn. 1.1.1.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo d. juízo a quo, tendo a Ré interposto recurso visando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que a rescisão unilateral ocorreu após o período de vigência de 12 (doze) meses, observado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias e sendo oportunizado ao beneficiário a realização da portabilidade para outra operadora de saúde.
II) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1.
A discussão devolvida a julgamento consiste em analisar se a operadora Ré possui o dever de manter o plano de saúde coletivo empresarial objeto da lide em favor do beneficiário, portador de doença crônica incurável.III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, desde que exista cláusula contratual nesse sentido, e após a vigência inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação da outra parte, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 que se aplica, exclusivamente, a contratos individuais ou familiares.3.1.1.
Tema nº 1.082, da Corte Superior, que dispõe que é abusiva a rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que o segurado esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade, até efetiva alta.3.2.
In casu, a operadora notificou o Autor acerca da rescisão do seu plano coletivo em 28.08.2023, com efeito a partir das 23h59min do dia 11.11.2023, observando, portanto o aviso prévio de 75 dias.3.2.1.
Restara assegurado, ainda, o direito de o beneficiário realizar a portabilidade de carências na eventual contratação de plano privado de assistência à saúde de outra operadora, eis que a Visio Med já não comercializava mais planos de saúde individual/familiar à época (fls. 09).3.2.2.
Autor que é portador de doença crônica de Crohn desde outubro de 2022, não estando submetido a pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade, indicando o relatório médico de fls. 16 a remissão dos sintomas e a necessidade de continuidade do tratamento apenas a título de manutenção, devendo ser destacado que se trata de doença incurável, sem possibilidade de alta médica.
Inaplicabilidade do tema 1.082 do e.
STJ à hipótese.3.3.
Sopesando-se o direito de resilir, de f Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 16:59
Documento
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18/06/2025 16:11
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 082.
APELAÇÃO 0830608-07.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830608-07.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00451057 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: ALEXANDRE MONTEIRO LARRUBIA ADVOGADO: GEOVANIA DUARTE LOURENÇO OAB/RJ-131140 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
06/06/2025 15:46
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 12:16
Remessa
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03/06/2025 11:10
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 11:41
Remessa
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02/06/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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