TJRJ - 0800645-56.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:31
Juntada de carta
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:45
Juntada de carta
-
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 13:50 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 17:58
Juntada de carta
-
01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:05
Juntada de carta
-
30/06/2025 12:39
Juntada de carta
-
17/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:49
Juntada de carta
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 13:50 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800645-56.2025.8.19.0213 1- Trata-se de pedido de relaxamento da prisão, formulado pela defesa técnica do acusado SAVIO PAIVA GONÇALVES, na audiência de instrução e julgamento, conforme id, 196034790.
Requer a defesa, também, a revogação da prisão preventiva, id. 197873090.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito liberatório, nos termos da promoção de id. 200436095.
Passo a Decidir. 2-Quanto ao pedido de relaxamento: Compulsando os autos, o acusado foi preso em flagrante pelo crime de roubo qualificado no dia 21/01/2025.
A denúncia foi oferecida em 04/02/2025, e recebida em 07/02/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.
O réu foi citado em 19/02/2025 e apresentou a defesa prévia em 23/02/2025.
A primeira audiência foi realizada em 27/05/2025, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas.
Designada AIJ em continuação, no dia 03/07/2025, ocasião em que será ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado.
No que toca à alegação de excesso de prazo, em que pese o acusado ter sido preso aos 21/05/2025, verifica-se que o processo experimentou trâmite regular, dentro das possibilidades vivenciadas por este juízo e, notadamente, por todas as varas deste E.
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, constata-se que a morosidade processual não pode ser atribuída a este juízo, o que afasta, por certo, a tese de constrangimento ilegal.
Ademais, somente se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento em favor do acusado SÁVIO PAIVA GONÇALVES. 3- Passo à análise do pedido de revogação formulado no id. 197873090.
Diante das circunstâncias, alega a defesa técnica que o réu é primário, possui residência fixa é pai de um menor de 12 anos e exercia atividade laborativa.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos, sendo imputado aos réus em tese a prática do crime de roubo qualificado.
Noutro giro, ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Há manifesto abalo à ordem pública e necessária salva guarda da instrução criminal, fazendo-in casu se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do requerente (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Acrescente-se que a imprescindibilidade da prisão preventiva também é reforçada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que deve ser preservada a vítima, que irá prestar depoimento em Juízo e realizar o reconhecimento pessoal do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que fundamenta a custódia do denunciado para a conveniência da instrução criminal.
Ademais, ainda que o acusado seja primário e possui residência fixa é entendimento do STJ que as condições favoráveis dos réus, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar e não são aptas a afastar o risco à ordem pública gerado pelo seu estado de liberdade.
Com efeito, embora a prisão seja medida extrema, o caso dos autos autoriza o cerceamento da liberdade do réu, posto que presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares alternativas às prisões se mostra suficiente a evitar, como dito, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do acusado SÁVIO PAIVA GONÇALVES 3- Anote-se, junto ao sistema, o patrocínio do acusado do 197875702.
No mais, aguarde-se a audiência designada com a expedição das diligências necessárias para o ato.
Requisite-se o acusado.
Intime-se a vítima Thiago, conforme requerido pelo MP no id. 196034790.
Dê-se ciência às partes.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
15/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:37
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NATHAN FONSECA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DELMO ARAUJO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
28/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 14:20 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:59
Juntada de carta
-
16/05/2025 15:53
Juntada de carta
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:09
Outras Decisões
-
15/04/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 14:20 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
04/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 17:21
Recebida a denúncia contra SAVIO PAIVA GONÇALVES (FLAGRANTEADO)
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05/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
31/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
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23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:11
Juntada de mandado de prisão
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23/01/2025 14:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/01/2025 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/01/2025 14:09
Audiência Custódia realizada para 23/01/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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23/01/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:33
Audiência Custódia designada para 23/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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21/01/2025 21:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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