TJRJ - 0823923-50.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823923-50.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON VITALINO DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A WILTON VITALINO DE CARVALHO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO AGIBANK S/A,alegando, em síntese, que em 01/02/2022 celebrou junto ao banco réu um contrato de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 2.485,33, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 388,85, com taxa de juros remuneratórios de 11,33% a.m. e 262,41% a.a., com parcelas descontadas diretamente em conta corrente.
Menciona que o réu impôs contrato de adesão, impondo juros que superam a taxa média aplicada de mercado, que à época era de 5,18% a.m. e 83,40% a.a.
Afirma que, ao contratar o empréstimo, o requerente é obrigado a abrir uma conta corrente com o banco réu, e realizar a portabilidade de seu benefício previdenciário ou salário, desta forma, o banco réu realiza o desconto do valor da parcela assim que o valor cai na conta.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu entregue todos os contratos entabulados, tanto os contratos já adimplidos, quanto os contratos em aberto, convencionados entre as partes.
No mérito, requer seja declarada a incidência de juros abusivos, condenando a parte Requerida a aplicar, ao contrato objeto desta lide, juros remuneratórios compatíveis à Taxa Média de Mercado da data da assinatura do contrato; a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos; danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão id 145413114, que deferiu o pedido da gratuidade de justiça, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a parte ré apresente todos os contratos entabulados, tanto os contratos já adimplidos, quanto os contratos em aberto, convencionados pelas partes com detalhamento das parcelas adimplidas, e declinou competência para o 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação id 154016399, acompanhada de documentos, que refuta os argumentos trazidos na inicial.
Apresenta preliminar de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, e FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No mérito, aduz que a modalidade de crédito pessoal é considerada operação de alto risco, pois é concedido, geralmente, a indivíduos com histórico de crédito ruim, ou que não possuem ativos para oferecer como garantia, gerando grande índice de inadimplência.
Sustenta que a cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores à tarifa média para o período, por si só, não configura abusividade, sendo a referida taxa apenas um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Registra que a taxa de juros cobrada foi expressamente prevista no contrato.
Requer a improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa vieram os documentos id 154037226 a 154003043.
Réplica id 161656648. É o sucinto relatório, passo a decidir: A causa comporta julgamento antecipado, não sendo necessária maior dilação probatória.
A realização de perícia técnica se revela, in casu, dispensável, mormente em razão de o caso sub judice cuidar de matéria essencialmente de direito e o contrato pactuado entre as partes ser suficiente para o julgamento desta espécie de demanda.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO FUNDADO EM ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DO MERCADO E ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AFIRMA NÃO SER CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, VEZ QUE NECESSÁRIA A PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS.
NO MÉRITO, SUSTENTA A ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. - DA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
ALÉM DISSO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE O JULGADOR INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGUE DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: O CPC/15 ESTABELECE EM SEU ART. 332, I, QUE NAS CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA, O MAGISTRADO JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR SÚMULA PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR OU PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS PROCESSOS JULGADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. - DO MÉRITO: A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE NOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
O CONTRATO, OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 02/06/2023.
INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815010-22.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído pela parte autora está em consonância com os critérios legais, não havendo indícios de subavaliação ou superavaliação que justifiquem sua alteração.
Além disso, a parte impugnante não demonstrou de forma suficiente a inadequação do valor, limitando-se a alegações genéricas sem a devida comprovação do real montante econômico envolvido.
Portanto, afasto a impugnação ao valor da causa.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.485,33, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 388,85, com taxa de juros remuneratórios de 11,33% a.m. e 262,41% a.a. ·Com efeito, pretende o autor com esta demanda a revisão do contrato, para que sejam afastadas cláusulas abusivas, em razão de cobrança de tarifas e serviços ilegais, questionando ainda a taxa de juros e a alegada capitalização.
Neste tocante, ressalto, desde já, que a legalidade da capitalização mensal dos juros, foi corroborada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo Resp. 973827/RS, em que restou sedimentado o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).
Outrossim, instado a enfrentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, igualmente firmou o entendimento pela constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, em acórdão que restou assim ementado: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592.377, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2015) Portanto, inexistindo inconstitucionalidade na Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como, uma vez havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta do contrato de id 115531944, é de se manter hígida a avença pactuada pelas partes.
Com relação às taxas de juros praticadas, que influenciam no CET – Custo Efetivo Total da Operação -, os bancos devem mantê-las dentro da média do mercado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora está dentro da curva de mercado e de acordo com o pactuado e o limite de tolerância adotado pelo Egrégio STJ.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Assim, a taxa de juros pactuada entre as partes não se revela abusiva, comportando-se dentro da curva de mercado, o que conduz à improcedência do pedido autoral de revisão contratual.
Por outro lado, o sistema de amortização do débito, conhecido por Tabela Price, é largamente utilizado em contratos bancários e de prévio conhecimento dos contratantes.
A incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor na execução do contrato, não afrontando, por qualquer ângulo a legislação vigente.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização, pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Assim, impossível querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do pacto firmado para aplicação de outro método de amortização de débito.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
E é nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596.
AMBAS DO STF.
PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
RESP.
REPETITIVO Nº 973.827/RS.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA.
DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA.
A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO.
TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ.
REGISTRO.
ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ.
CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP.
SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0041576-71.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor alega serem abusivas a prática da capitalização de juros, a utilização da Tabela Price como forma de amortização dos juros e a cobrança de qualquer tarifa a título de abertura de crédito e serviços não especificados claramente no contrato. 2) Taxas de juros remuneratórios praticadas.
Instituições financeiras que não estão adstritas ao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano.
Aplicação do enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.1) Os juros remuneratórios contratados encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato. 3) Capitalização dos juros remuneratórios.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000 (como no caso em exame), desde que expressamente pactuada, tendo decidido na mesma oportunidade que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.1) MP nº 1963-17/2000 que foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3.2) A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. 4) Tarifa de Abertura de Crédito, cuja cobrança não está prevista no contrato celebrado entre as partes, não tendo o Autor sequer se referido a ela petição inicial.
Ausência de interesse recursal. 5) Quanto às Tarifas referentes a serviços, o Autor não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos pelos quais entendeu o d. juízo a quo pela improcedência do pedido, tendo se limitado a argumentações genéricas. 5.1) Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (0148764-56.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há indébito cobrado pelo réu nas parcelas contratuais, no que se refere à sistemática de cobrança de juros capitalizados, no que se refere à adoção de taxa de juros, que observa a taxa de mercado e no que se refere aos encargos financeiros decorrentes da mora contratual da autora, especialmente porque não se vislumbra acumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Pelo exposto, considerando ainda que o autor sequer consignou em Juízo as parcelas que entendia devido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça.
Rio de janeiro, 15 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:34
Declarada incompetência
-
23/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008578-28.2014.8.19.0075
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Tiago Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2014 00:00
Processo nº 0804472-46.2025.8.19.0061
Joao de Souza Maia
Municipio de Teresopolis
Advogado: Joao Paulo de Magalhaes Chaves Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 13:50
Processo nº 0820247-84.2025.8.19.0002
Aline Barbosa Senos Falcone Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vilsom Tadeu Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 15:36
Processo nº 0095353-69.2017.8.19.0001
Almeida Santos Sociedade de Advogados.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Goes de Andrade Mendes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2017 00:00
Processo nº 0836333-36.2025.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Felipe Oliveira Cidrini 09621145708
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:47