TJRJ - 0821272-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821272-06.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI RÉU: RAFAEL DE LIMA NUNES TIAGO 1) Id. 200327594: Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e passo a decidir.
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, o embargante afirma que a sentença apreciou pedido de reparação por danos materiais não contido na inicial.
No entanto, conforme autorizado pelo art. 322. §2º, do CPC, a pretensão indenizatória pode ser extraída da causa de pedir e do pedido elencado no item 5 da inicial, além de ter sido reforçada na manifestação de id. 146035397.
Com relação à obrigação de fazer, depreende-se que há dois aspectos distintos: quanto à interrupção da construção (fls. 5/7 de id. 64305741), a perda do objeto se caracterizou pela conclusão da obra, conforme sentença de id. 198341784; quanto ao pedido de desfazimento (pedido elencado no item 4 da inicial), a perda do objeto se fundamentou na mudança da parte autora, conforme ids. 146035397 e 166100301, decisão esta já estabilizada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. 2) Diante do certificado no id. 206058184, ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821272-06.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI RÉU: RAFAEL DE LIMA NUNES TIAGO 1.
Em detida análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, o que impõe sua retificação de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I do CPC.
Desta forma, passo a proferir o seguinte ato substitutivo: “I – RELATÓRIO: MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI ajuizou ação em face de RAFAEL DE LIMA NUNES TIAGO.
Aduz que o réu, vizinho de apartamento, iniciou em 2022 obra que alterou a metragem do basculante lateral do imóvel da autora, transformando-o em janela com dimensões de 1,60m x 1,50m, com apenas 40cm de distância de sua unidade.
Relata que, antes da conclusão da obra, realizou denúncia junto à Prefeitura de Niterói.
Fiscal teria comparecido ao local e constatado a irregularidade, solicitando o fechamento da janela, o que não foi atendido pelo réu.
Alega violação ao direito de vizinhança, prejuízo à sua privacidade e danos estruturais ao seu basculante.
Requereu, então, tutela de urgência para desfazimento da obra, indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial foi protocolada no ID 64305741, acompanhada dos documentos de ID 64305744 a 64306402.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 72902442).
O réu apresentou contestação no ID 103894617, alegando, em síntese, perda de objeto pela conclusão da obra e aquisição judicial do imóvel da autora.
Atribuiu motivação pessoal e vingativa à demanda.
Apontou que a autora já não residia no local à época dos fatos e que sequer existia mais o basculante, já substituído por janela.
Requereu improcedência dos pedidos, arguindo ainda decadência, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 112569120).
Foi decretada a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, indeferidas as provas pericial, oral e o pedido de declaração de má-fé.
Produziu-se prova documental superveniente.
Certificou-se a preclusão da decisão (ID 186014636). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Passo à análise do mérito. 1.
Da perda do objeto: Foi reconhecida nos autos a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da conclusão da obra em questão.
A jurisprudência é pacífica quanto à extinção do pedido por perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional, com base no art. 485, VI, do CPC, o que afasta o exame de mérito quanto a este ponto. 2.
Dos danos materiais: A autora sustenta que o basculante de seu apartamento foi danificado durante a obra, mas não juntou prova documental, orçamento ou qualquer outro elemento que comprovasse minimamente o prejuízo material alegado.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Ademais, o próprio réu afirma, sem impugnação eficaz, que a autora já havia substituído o basculante por janela antes da obra, o que fragiliza a narrativa inicial.
Não se desincumbindo do ônus de comprovar o dano e seu nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC), deve ser julgado improcedente o pedido de reparação material. 3.
Do dano moral: A indenização por dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima, honra ou integridade psíquica da parte.
No caso, a autora não reside mais no imóvel e sequer demonstrou que os efeitos da obra tenham repercutido de forma relevante em sua vida pessoal ou familiar.
A mera alegada violação à privacidade por aproximação de janelas não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de exposição abusiva ou constrangimento real.
A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que não se pode presumir o dano moral em situações de dissídio entre vizinhos sem demonstração objetiva do abalo: “Para a configuração do dano moral é necessária agressão à dignidade da pessoa humana, causando-lhe vexame, abalo psicológico, humilhação e outras dores que perturbem sobremaneira o espírito .
Desentendimentos entre vizinhos que, embora desagradáveis, não tiveram o condão de ensejar o surgimento de danos morais passíveis de reparação pecuniária”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424412720158190014, Relator.: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, , 6ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/03/2019) Tampouco se verifica comportamento doloso, desproporcional ou lesivo por parte do réu que autorize a reparação pretendida.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI, na forma da fundamentação acima.
Outrossim, JULGO EXTINTO sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o pedido quanto à obrigação de fazer, na forma da fundamentação supra, pela perda superveniente do objeto.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 2.
Intimem-se, devendo o apelante dizer, em cinco dias, se ratifica os termos da apelação já interposta, salientando-se que a substância da decisão não sofreu alteração relevante, valendo seu silêncio como anuência ao prosseguimento do apelo.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA NUNES TIAGO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA SILKA ROCHA AGOSTINI em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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