TJRJ - 0880260-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880260-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA JOAQUIM SOUZA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Recebo a emenda à inicial sob ID 205388299. 2.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Outras Decisões
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31/07/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880260-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA JOAQUIM SOUZA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
No prazo de 10 (dez) dias, emende-se a inicial, em peça única, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, para retificar o valor da causa, que há de espelho o proveito econômico visado, que, na hipótese, refere-se ao valor do débito total vencido a cancelar somado, quanto às vincendas, a 12 (doze) prestações mensais, adotando-se aqui por referência a última fatura contestada anterior ao ajuizamento, e acrescido ainda da verba compensatória de dano moral pretendida, na forma do artigo 292, VI, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA JOAQUIM SOUZA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*77-50 (AUTOR).
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23/06/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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