TJRJ - 0863233-27.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:54
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863233-27.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0863233-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187547 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde que teve negada a autorização para internação em U.T.I.
Sentença de parcial procedência que confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Recurso da Ré sustentando validade da cláusula de carência e ausência de conduta ilícita.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOExamina-se a legalidade da negativa de cobertura contratual para internação emergencial sob o fundamento de não decurso do prazo de carência, bem como a caracterização do dano moral indenizável.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Conforme previsão legal (art. 12, V, "c" e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98) e jurisprudência consolidada (Súmula nº 597, do S.T.J.), é abusiva a cláusula que impõe carência superior a 24 horas para atendimento de urgência e emergência.2.
Restou incontroverso que a contratação do plano ocorreu em 07/03/2023, e o pedido de internação se deu em 16/05/2023, ultrapassando o prazo de 24 horas previsto em lei.3.
Documentação médica comprovou a gravidade do quadro e a necessidade da internação, não tendo a operadora se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do C.P.C.).4.
A negativa indevida de cobertura em situação emergencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme Súmula 339, do T.J.R.J.5.
O valor de R$10.000,00 foi fixado de forma razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.6.
Aplicação da Súmula nº 343, do T.J.R.J. quanto à manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.IV - DISPOSITIVO E TESEConhece-se e nega-se provimento ao recurso.
Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese jurídica adotada: É indevida a negativa de cobertura por plano de saúde para internação em caráter emergencial após 24 horas da contratação, sendo abusiva cláusula contratual em sentido contrário, cabendo reparação por dano moral em caso de recusa injustificada.Dispositivos legais aplicados: Art. 12, V, "c" e art. 35-C da Lei nº 9.656/98; Art. 47 e art. 51 do C.D.C.; Art. 373, I e II e art. 85, §11, do C.P.C.Jurisprudência relevante: Súmulas 597, do S.T.J., e 339 e 343, do T.J.R.J.; A.C. 01164569320218190001, T.J.R.J.; A.C. 0867598-27.2023.8.19.0001, T.J.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 18:35
Confirmada
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03/07/2025 16:12
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 11:49
Documento
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24/06/2025 15:39
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 173.
APELAÇÃO 0863233-27.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0863233-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187547 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 10:42
Conclusão
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31/03/2025 11:34
Documento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 17:10
Confirmada
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17/03/2025 16:45
Mero expediente
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17/03/2025 11:23
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 18:59
Remessa
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14/03/2025 18:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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