TJRJ - 0801544-39.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801544-39.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR QUEIROZ SALLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR QUEIROZ SALLES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em face do Banco do Brasil para revisão de cálculos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep alegando, em síntese, que em razão de sua condição de servidor público possui cadastro junto ao PASEP e ao requerer a microfilmagem dos depósitos de sua conta do PASEP encontrou valores muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Da inicial verifica-se que o autor tem domicílio nesta comarca e o réu, na da Capital.
Considerando, ainda, que o réu não integra a relação como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e administrador, por força da Lei Complementar nº 8/1970, em seu art. 5º que assim o instituiu no Programa e, na medida em que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC em seus arts. 2º e 3º, deve incidir a regra geral de competência, que prevê que o réu deve ser demandado em seu domicílio, nos termos do art. 46 do CDC, eis que não versando a demanda sobre relação de consumo, mas fundada em direito pessoal, não pode o autor valer-se de regra do CDC.
Neste sentido, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital que couber por livre Distribuição.
Adote a serventia os procedimentos inerentes ao declínio de competência ora determinado.
P.I.
ITAGUAÍ, 28 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Declarada incompetência
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28/03/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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