TJRJ - 0898830-23.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0898830-23.2024.8.19.0001 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0898830-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273069 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: LYDIA MARIA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO: MARIA CAROLINA SOBRAL BEZERRA DA SILVA OAB/PE-056985 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Instituição Financeira ante a Sentença que reconheceu a irregularidade na manutenção de descontos em folha de pagamento, mesmo após a quitação de contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição simples dos valores e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da legalidade da continuidade dos descontos após quitação do contrato e da existência de dano moral indenizável, à luz do Código de Defesa do Consumidor.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.Caracterizada relação de consumo (arts. 2º e 3º do C.D.C.), aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do C.D.C. 2.Restou incontroverso que a dívida foi quitada em maio de 2024, conforme documentos da própria Instituição Financeira, sendo indevidos os descontos realizados a partir de junho de 2024. 3.A manutenção dos descontos sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço bancário. 4.A indenização por dano moral é cabível, diante da lesão à tranquilidade e segurança financeira da Consumidora.
O valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, proporcional e cumpre as funções pedagógica e compensatória.IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do C.P.C., conforme Tema 1.059 do S.T.J.Tese firmada: A continuidade de descontos em folha de pagamento, mesmo após a quitação da dívida em relação a contrato de cartão de crédito consignado, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, com dever de restituição e indenização por dano moral.Dispositivos legais citados: art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:12
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 178.
APELAÇÃO 0898830-23.2024.8.19.0001 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0898830-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273069 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: LYDIA MARIA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO: MARIA CAROLINA SOBRAL BEZERRA DA SILVA OAB/PE-056985 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/05/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:07
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 16:16
Remessa
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07/04/2025 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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