TJRJ - 0015377-35.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:29
Definitivo
-
05/08/2025 16:26
Expedição de documento
-
05/08/2025 16:24
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015377-35.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809884-48.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00152375 AGTE: PRISCILA MARIA GONCALVES GONZAGA ADVOGADO: MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO OAB/RJ-128806 AGDO: RIO ARTE BELEZA E ESTETICA BARRA DA TIJUCA EIRELI Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.I - CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado por técnica de Enfermagem com remuneração bruta de R$5.932,82 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) e líquida no valor de R$2.345,08 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar se restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela Recorrente, a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos (C.P.C., art. 98; C.F./88, art. 5º, LXXIV; Súmula 39, do T.J.R.J.).2.
Os documentos acostados, notadamente as declarações de imposto de renda e contracheques, demonstram que a Autora é servidora pública, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem, auferindo renda bruta no valor de R$5.932,82 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) e líquida no valor de R$2.345,08 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos).3.
A análise dos autos comprova que além de não possuir bens declarados, a Agravante recebe remuneração líquida em valor modesto, sendo mãe de filho autista que necessita de cuidados especiais e financeiramente dispendiosos, de modo que a presunção de necessidade milita em seu favor.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.
Reformada a decisão para deferir a gratuidade de justiça à Agravante, tendo em vista a hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 39, do T.J.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 15:48
Documento
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03/07/2025 14:02
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015377-35.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809884-48.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00152375 AGTE: PRISCILA MARIA GONCALVES GONZAGA ADVOGADO: MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO OAB/RJ-128806 AGDO: RIO ARTE BELEZA E ESTETICA BARRA DA TIJUCA EIRELI Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 12:00
Conclusão
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17/03/2025 17:25
Remessa
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17/03/2025 10:59
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 16:25
Expedição de documento
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10/03/2025 11:38
Concessão de efeito suspensivo
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 16:32
Conclusão
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26/02/2025 16:30
Distribuição
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26/02/2025 16:10
Remessa
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26/02/2025 16:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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