TJRJ - 0878379-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
A petição inicial está dirigida à Vara Cível.
Incorreta, portanto, a distribuição eletrônica da ação para este Juizado Especial Cível.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada no momento da distribuição.
Sem custas, proceda-se à desvinculação da GRERJ, caso tenha sido apresentada.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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