TJRJ - 0812909-49.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 17:32
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812909-49.2023.8.19.0028 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0812909-49.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01037059 APELANTE: BRUNA BARCELOS RODRIGUES ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Demandante que pretende rever o contrato de mútuo bancário firmado com a Ré, em virtude de alegada abusividade nos juros pactuados, sem prejuízo da repetição do indébito apurado.
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
Preliminar defensiva de cerceamento de defesa.
Abusividade dos juros em contratos de mútuo bancário.
Jurisprudência do STJ segundo a qual não bastam os juros estarem acima da média de mercado para configurar a abusividade, eis que inexiste parâmetro objetivo para aferi-la, devendo ser demonstrada "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Precedentes do Tribunal da Cidadania.
Na hipótese, defendendo a legitimidade dos juros, a Demandada requisitou a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a adequação dos juros pactuados, tendo em vista o baixo score de crédito da Postulante.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pleito, afirmando, em sentença, que o mero fato de os juros anuais estarem desproporcionalmente acima da média de mercado bastava para caracterizar a abusividade.
Entendimento contrário àquele emanado pelo STJ.
Necessidade de realização de perícia por profissional especializado, a fim de permitir à Demandada demonstrar a legitimidade da contratação.
Indeferimento da prova necessária a demonstrar as alegações defensivas que viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Cerceamento de defesa configurado.
Anulação do decisum que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial requerida.
Conhecimento de ambos os recursos e provimento do Apelo defensivo para anular a sentença, prejudicado o mérito de ambas as Apelações.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR E JULGOU-SE PREJUDICADO O MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:55
Inclusão em pauta
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02/12/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** 190.
APELAÇÃO 0812909-49.2023.8.19.0028 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0812909-49.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01037059 APELANTE: BRUNA BARCELOS RODRIGUES ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 11:05
Conclusão
-
12/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 07:34
Remessa
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12/11/2024 06:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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