TJRJ - 0811355-43.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES AMARAL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO PEDROSA LAO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de WALMIR DE OLIVEIRA AMARAL em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811355-43.2024.8.19.0061 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO PEDROSA LAO RÉU: ASSOCIACAO KAIROS BRASIL Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por RICARDO PEDROSA LAO em face de ASSOCIACAO KAIROS BRASIL, na qual alega ter sofrido esbulho de sua posse pelo réu; que possui a propriedade de fato e de direito, que possui a posse e que tendo realizado todos os pagamentos de IPTU, estando em dia com todas as obrigações, ter cercado o terreno indicando o zelo com o terreno e mostrando para todos que é proprietário assim, atinge a função social do imóvel; que representantes legais da associação ré invadiram o lote 19, destruíram cercas, cortaram árvores e fizeram escavações com máquinas.
Além disso, construíram rapidamente um muro com portão de ferro na entrada do lote, e há materiais de obra indicando a intenção de ocupá-lo de forma definitiva.
Requer a liminar de reintegração de posse do imóvel.
Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o imóvel objeto da lide está sofrendo intervenção humana consistente em construção, terraplanagem e derrubada de vegetação, que inclusive coloca risco imóveis vizinhos e também a nascente de água existente no local, conforme se verifica do id. 155950347 e seguintes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar que O autor exercia de fato a posse sobre o imóvel.
Outrossim, não se pode concluir, pela documentação por ora apresentada, que a posse exercida pelo réu é injusta, e que, portanto, houve o esbulho.
Por outro lado, se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado tendo em vista o risco já que no local estão sendo realizada obra de grande proporção, e que a espera do término do processo poderá tornar a situação do imóvel irreversível, razão pela qual, DETERMINO a imediata paralisação da obra que está sendo realizada no lote 19 da quadra 6 da Estrada “A”, no loteamento Parque Pessegueiro, 2º Distrito de Teresópolis/RJ, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intimem-se por OJA plantonista.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de outros anexos
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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