TJRJ - 0837652-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de KAROL DOS SANTOS MARCELINO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837652-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROL DOS SANTOS MARCELINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA KAROL DOS SANTOS MARCELINO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Narra a parte autora que realizou uma consulta de restrição financeira e verificou a existência de débitos perante o réu decorrentes de contratos de cartão de crédito nº 00000000000139268322, no valor de R$ 215,08 (duzentos e quinze reais e oito centavos), com data de 28.10.2021 e nº 00000000000145572804, no valor de R$ 948,12 (novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), com data de 27.11.2021.
Alega que há meses a parte autora solicitou os serviços de cartões de crédito da ré, mediante análise de crédito, porém teve a informação de que seu CPF não foi aprovado, e, portanto, nunca recebeu o plástico.
Requer que seja concedida a liminar requerida para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 00000000000139268322 e nº 00000000000145572804, no prazo de 48 horas.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que torne a tutela de urgência antecipada em definitiva, confirmando os seus efeitos; que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº 00000000000139268322 e nº 00000000000145572804, vinculado ao CPF da parte autora; que seja cancelada toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 00000000000139268322 e nº 00000000000145572804; que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº 00000000000139268322 e nº 00000000000145572804; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça, id. 87171202, bem como deferida a tutela de urgência requerida para baixa do apontamento.
Contestação, id. 92336856.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende o réu que o objeto da lide se refere aos contratos de cartão de crédito contratados pela parte autora na modalidade AME GOLD MASTERCARD (Operação 145572804) e OUROCARD FACIL VISA (Operação 139268322), firmados, respectivamente, em 22/10/2021 e 01/06/2021 por meio dos canais COBAN LASA e aplicativo APP BB ONBOARDING, mediante apresentação de documentos que possuem semelhança com os documentos da inicial.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré no id. 106293573 informa não ter mais provas a produzir.
Réplica, id. 127802087.
Consulta ao sistema SERAJUD para retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito.
Id. 128349736.
Transcorrido o prazo, as partes não apresentaram provas suplementares, id. 172360881.
Decisão de saneamento do feito, id. 177891985.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como ponto controvertido a efetiva celebração dos contratos nº 00000000000139268322 e nº 00000000000145572804 pela autora e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Certidão de id. 192095729 quanto à ausência de manifestação das partes. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
O réu não trouxe aos autos o contrato firmando entre as partes nem a comprovação da entrega do plástico no endereço da autora, não sendo suficiente para comprovação da validade da contratação a juntada de telas de sistema do réu, eis que produzidas unilateralmente, e cópia de documentos da parte autora que, por si só, não comprovam contratação.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Com relação ao alegado dano moral, razão assiste à autora, estando configurado in re ipsa, tendo em vista que os fatos ocorridos extrapolaram o mero aborrecimento, não sendo a hipótese de mera cobrança, considerando a inscrição do nome/CPF da parte autora no SERASA.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para determinar que a ré cancele os contratos objeto da lide de nº 00000000000139268322 e nº 00000000000145572804 vinculado ao CPF da parte autora e de todo e qualquer débito a eles vinculados, declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos referidos contratos e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 20:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de KAROL DOS SANTOS MARCELINO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de KAROL DOS SANTOS MARCELINO em 26/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2023 08:31.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROL DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *71.***.*94-80 (AUTOR).
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07/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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