TJRJ - 0805334-98.2022.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:20
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805334-98.2022.8.19.0068 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805334-98.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.01031443 APELANTE: POSTO SAO JOAO DE MACAE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CESAR LOPES FERREIRA PINTO OAB/RJ-124098 ADVOGADO: MATHIAS RODRIGUES SCHULZ OAB/RJ-226728 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
LEASING.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ALEGADAMENTE FIRMADO POR POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMO INERENTE AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se à verificação das provas constantes nos autos quanto à alegada falha nos serviços prestados pela instituição financeira ré, ao supostamente cancelar, unilateralmente, o contrato de leasing firmado com o autor para a aquisição de GMG (grupo moto-gerador).
Ab initio, destaca-se que a parte autora, pessoa jurídica, não é a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, porquanto o gerador de energia adquirido é necessário ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, tratando-se de importante insumo.
Trata-se, aqui, de análise não apenas do conceito objetivo de destinatário final, mas também da vulnerabilidade, inexistente no caso concreto.
Isso considerado, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Em prosseguimento, inobstante a narrativa deduzida pelo demandante, fato é que não foi exibido em juízo o contrato de leasing que, alegadamente, teria sido cancelado de forma unilateral pelo banco réu, mas, tão-somente, capturas de tela do aplicativo whatsApp, entre o demandante e, possivelmente, seu gerente bancário, provas essas que, sabidamente, não se prestam a corroborar a existência de um contrato necessariamente formal e escrito, tal qual o que aqui se defende ter existido.
Ademais, verifica-se da autorização para faturamento supostamente emitida pelo banco réu, colacionada no Id. 34906553, que tal documento sequer se encontra assinado por quaisquer das partes, bem como que teria sido emitido em 17.01.2020, enquanto que o DANFE relativo ao produto adquirido somente foi emitido no dia 20.03.2020, e a nota fiscal, por sua vez, somente foi emitida em 10.06.2020, ou seja, muitos meses depois daquele primeiro documento autorizativo.
O produto em questão, ressalta-se, foi entregue em 24.03.2020, contudo, a parte autora não prova que tenha sequer procedido ao pagamento de qualquer parcela referente ao leasing que alega ter sido firmado com a instituição financeira ré até o recebimento da notificação extrajudicial datada de 06.05.2020.
No ponto, tem a mais absoluta relevância observar que consta das cláusulas "g" e "h" da autorização para faturamento que ela somente seria válida por 05 dias, sendo certo que a nota fiscal foi emitida fora do prazo nela previsto.
Outrossim, não há provas nos autos no sentido da efetiva assinatura do contrato de arrendamento mercantil, nem do seu respectivo termo de recebimento e aceitação do bem, claros requisitos para o pagamento do valor ao fornecedor pelo Bradesco Leasing.
Como cediço, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:35
Documento
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19/12/2024 13:04
Conclusão
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16/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:137.
APELAÇÃO 0805334-98.2022.8.19.0068 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805334-98.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.01031443 APELANTE: POSTO SAO JOAO DE MACAE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CESAR LOPES FERREIRA PINTO OAB/RJ-124098 ADVOGADO: MATHIAS RODRIGUES SCHULZ OAB/RJ-226728 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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22/11/2024 14:04
Remessa
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** 042.
APELAÇÃO 0805334-98.2022.8.19.0068 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805334-98.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.01031443 APELANTE: POSTO SAO JOAO DE MACAE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CESAR LOPES FERREIRA PINTO OAB/RJ-124098 ADVOGADO: MATHIAS RODRIGUES SCHULZ OAB/RJ-226728 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 11:06
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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11/11/2024 14:36
Remessa
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11/11/2024 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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