TJRJ - 0949063-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949063-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA ARACY AZEREDO DA SILVEIRA JORDAO, CLARISSA MAY DA SILVEIRA LEITE, FLAVIO ERNESTO AZEREDO DA SILVEIRA, LINA CALDAS PARANHOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CRISTINA Id. 215331607 - Juízo ciente.
Em réplica.
Em provas, no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949063-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA ARACY AZEREDO DA SILVEIRA JORDAO, CLARISSA MAY DA SILVEIRA LEITE, FLAVIO ERNESTO AZEREDO DA SILVEIRA, LINA CALDAS PARANHOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CRISTINA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTINA ARACY AZEREDO DA SILVEIRA JORDÃO e outros, em face da decisão de Id. 155383297, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência na ação declaratória de anulação de assembleia condominial.
Os embargantes alegam obscuridade na decisão embargada, sustentando que: (i) declararam expressamente não terem sido convocados para a assembleia; (ii) a lista de presença comprova que apenas 25 unidades residenciais foram convocadas, excluindo-se as unidades comerciais; (iii) o síndico da área comercial também não foi convocado; (iv) está configurado o dano irreparável pela possível rescisão dos contratos de locação.
Postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Os embargantes sustentam obscuridade quanto à prova da não convocação para a assembleia.
Contudo, não há obscuridade na fundamentação da decisão embargada.
A decisão foi clara ao consignar que "não há prova idônea de que os proprietários das lojas deixaram de ser convocados para a assembleia", observando que o registro de condôminos presentes fazia referência à "página 1", supondo-se a existência de outras páginas.
A mera alegação unilateral dos embargantes de que não foram convocados, sem prova documental da convocação realizada pelo condomínio, não constitui prova idônea do vício alegado.
A ônus da prova da irregularidade cabe a quem a alega (art. 373, I, CPC).
Embora os embargantes tenham trazido documentação adicional extraída de outros autos, tal elemento não altera a conclusão da decisão embargada.
A lista apresentada demonstra a presença de condôminos, mas não comprova que a convocação foi irregular ou excludente.
Importante destacar que a assembleia condominial possui presunção de regularidade, cabendo a quem alega vício provar de forma inequívoca a irregularidade procedimental.
A decisão embargada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, fundamentou-se de forma clara e expressa nos motivos que levaram ao convencimento deste Juízo, notadamente a necessidade de dilação probatória para a análise dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a impossibilidade de concessão de medida que configurasse tutela satisfativa na fase inicial do processo.
A decisão permanece como lançada.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818663-57.2022.8.19.0205
Ana Lucia de Souza Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Cristina Narciso Pastura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 22:58
Processo nº 0805062-51.2024.8.19.0063
Rodrigo Xavier Alfaia
Ecomaster-Rio Industria de Plasticos Ltd...
Advogado: Jamille Medeiros de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 18:18
Processo nº 0019463-23.2019.8.19.0206
Catia Regina Lopes Cordeiro
Flavia Valeria Lopes Cordeiro
Advogado: Francisco Carlos Granja Baumgarten
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00
Processo nº 0859209-19.2024.8.19.0001
Andre Luis Rigas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 11:02
Processo nº 0820688-76.2024.8.19.0042
Almeida Paterman Advogados Associados
Glauco Alexandre Clemente
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 12:45