TJRJ - 0828271-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828271-02.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RODRIGUES DE CASTRO RÉU: LIMERSON HENRIQUE DA SILVA 1) Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato e Imissão na Posse, com EMENDA À INICIAL no ID 175338562, com pedido Liminar, na qual relata o autor que celebrou contrato de locação residencial com o Réu, referente ao imóvel da Rua Cincinato Lopes, 179, Casa 2, Pilares, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 11/12/2023 e termo final previsto para 10/06/2026.
Ocorre que desde 01/07/2024 o Réu, acometido de um surto, desapareceu da casa alugada, e está em local não sabido, fato que também foi alvo de registro de ocorrência na Delegacia de Descoberta de Paradeiros.
Desde, então, o Autor não teve mais notícias do paradeiro de seu locatário.
Refere que o imóvel objeto da lide é alugado para complementar sua renda, sendo, pois, de vital importância que a casa fique alugada para poder gerar renda.
Assim, pretende sua imissão na posse do imóvel, a fim de garantir seus direitos de domínio e propriedade, visto que com o sumiço do Réu, seu Inquilino, não houve a rescisão contratual nem a entrega das chaves, estando o imóvel abandonado. 2) Decisão de ID 160290047 DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3) O autor juntou aos autos o Registro de Ocorrência relatando o desaparecimento de seu inquilino (ID 175338594/175338597), bem como testemunho escrito (ID 175338592).
Assim, estando o locatário inadimplente, bem como considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente naquela prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias (observado o disposto no §3º do mesmo artigo), desde que prestada caução pelo Autor em valor equivalente a 3 três meses de aluguel.
Assim, tão logo comprovada nos autos a prestação da caução, expeça-se mandado liminar. 4) Não sendo prestada a caução no prazo de 30 dias, expeça-se apenas mandado de citação e intimação, cientificando-se, inclusive, eventuais ocupantes. 5) Cite-se a parte ré e intimem-se os eventuais ocupantes/sublocatários, que deverão ser devidamente qualificados pelo OJA por ocasião do cumprimento do mandado, devendo o OJA confirmar, ainda, se o imóvel se encontra abandonado, imitindo o autor na posse em caso positivo.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *28.***.*73-00 (AUTOR).
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26/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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