TJRJ - 0832891-53.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:54
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832891-53.2022.8.19.0038 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832891-53.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00545584 APELANTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: DILEIA PEREIRA MAGALHAES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
RECUSA INDEVIDA DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
URGÊNCIA.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO.
I.
CASO EM EXAME.1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilicitude da negativa do plano de saúde de autorização de exame de ressonância magnética, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade da recusa da ré por não ter se esgotado o prazo de cobertura parcial temporária; (ii) definir a obrigação da ré autorizar o exame em caso de urgência; (iii) estabelecer se a negativa da ré enseja reparação de ordem moral e o valor da verba indenizatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Em que pese ser cabível a aplicação do prazo de 24 meses de cobertura parcial temporária (CPT), previsto no contrato para procedimento de alta complexidade, é necessário que ele esteja vinculado à doença ou lesão preexistente, o que não se comprovou na hipótese em análise.4.
Ausência de exames prévios que correlacionem a patologia apresentada com qualquer moléstia declarada pela usuária a indicar irregularidade na negativa da ré (Súmula nº 609 do STJ).5.
Necessidade de urgência na efetivação do exame destacada no laudo médico que atrai a incidência do prazo de 24 horas estabelecido no art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98.6.
Falha na prestação do serviço.
Frustração da legítima expectativa da demandante de receber tratamento no momento que mais precisava.7.
Dano moral que decorre da angústia e apreensão da enferma por não poder obter correto diagnóstico e tratamento, com possibilidade de agravamento de seu quadro clínico.8.
Redução da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE.9.
Parcial provimento do 1º recurso para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e desprovimento do 2º apelo.Tese de Julgamento: "Prazo de cobertura parcial temporária que não se aplica a situações de urgência e emergência"._________Dispositivo relevante citado: CDC, arts, 2º, 3º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, 35-C, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2022, Súmulas nº 597, 608, 609; TJ/RJ, Súmula nº 339, Apelação Cível nº 0008111-82.2022.8.19.0038, Rel.
Des.
Helda Lima Meirelles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2025, Apelação Cível nº 0007008-91.2022.8.19.0021, Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025, Apelação Cível nº 0034649-49.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2024.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso da parte ré e negou-se provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
30/07/2025 20:08
Documento
-
30/07/2025 15:47
Conclusão
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30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
14/07/2025 09:44
Confirmada
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 027.
APELAÇÃO 0832891-53.2022.8.19.0038 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832891-53.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00545584 APELANTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: DILEIA PEREIRA MAGALHAES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública -
03/07/2025 17:19
Inclusão em pauta
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03/07/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832891-53.2022.8.19.0038 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0832891-53.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00545584 APELANTE: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: DILEIA PEREIRA MAGALHAES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública -
26/06/2025 11:05
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 08:51
Remessa
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26/06/2025 08:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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