TJRJ - 0839201-25.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:15
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839201-25.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0839201-25.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00532653 APELANTE: LUANA RAIANE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA OAB/RJ-242211 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra no crédito, foi impedida, sob o fundamento de que possuía restrição em seu CPF.
Relata que ao realizar consulta junto ao SERASA, verificou a existência de um suposto contrato em seu nome e titularidade perante a parte ré, no valor de R$ 1.371,65, o qual desconhece.
Ressalta que possuía conta salário junto à parte ré, onde recebia os seus proventos, utilizando-a somente para saque de seu salário.
Por isso, requer a baixa da restrição, bem como que seja declarada a inexigibilidade da referida quantia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. 2.
Sentença julgou improcedentes os pedidos.
Recurso da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré foi indevida; em caso positivo, se é devida a condenação em indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
No Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física anexado aos autos pela parte ré, há a adesão pela parte autora do Cartão de Crédito OuroCard Facil Visa, bem como de Conta Especial com limite de R$ 200,00.5.
Contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora, sendo certo que houve o cadastramento da sua biometria junto ao réu, cuja assinatura a parte autora reconhece.6.
Parte ré que, na contestação, afirma que foi entregue à cliente, no ato da contratação, um Cartão com chip Pré-Impresso, que possibilita a emissão e entrega de cartões não personalizados (sem o nome do portador) disponíveis nas agências para atendimento imediato da necessidade do cliente, o que não foi impugnado pela parte autora. 7.
Foram anexadas pela parte ré as faturas referentes ao mencionado cartão, em que demonstra a realização de diversas compras.8.No que tange a dívida de adiantamento de conta, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, conforme extratos da conta corrente acostado aos autos, a conta sempre esteve negativa e foi utilizado todo o limite de cheque especial, sendo a conta zerada somente após a transferência da dívida, em 09/08/2023. 9.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que os documentos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem das obrigações.10.
As negativações discutidas neste processo não são indevidas e/ou ilícitas, pois a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito.11.
No caso concreto, verifica-se que a autora não logrou provar os fatos constitutivos do direito vindicado, ônus que lhe competia por força do disposto no art. 373, I do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovid Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 20:54
Documento
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13/08/2025 18:10
Conclusão
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12/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 086.
APELAÇÃO 0839201-25.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0839201-25.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00532653 APELANTE: LUANA RAIANE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA OAB/RJ-242211 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
31/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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30/07/2025 20:01
Pedido de inclusão
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01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0839201-25.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0839201-25.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00532653 APELANTE: LUANA RAIANE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA OAB/RJ-242211 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
26/06/2025 11:05
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 16:32
Remessa
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25/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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