TJRJ - 0133464-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:18
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0133464-15.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0133464-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539640 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: SERGIO ROBERTO DE ARAÚJO ADVOGADO: LUISA SARAIVA DE ARAUJO OAB/RJ-223720 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196.
Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao próprio direito à vida.
Outrossim, o contrato é negócio jurídico que deve estar baseado no princípio da boa-fé, em que se exige dos contratantes um comportamento adequado a inspirar legítima e razoável confiança para a validade do contrato, agindo com boa-fé, lealdade e veracidade e uma atuação permanente de probidade no especial interesse de preservar o contrato em sua firmeza obrigacional.
Por isso, há a responsabilidade dos contratantes de agir com boa-fé, a qual deve permear todo o contrato, inclusive, no âmbito produtivo da responsabilidade pré-contratual e da pós-execução contratual.
No caso em comento, a parte autora, pessoa com 64 anos de idade, foi diagnosticada com tumor de retossigmoide subcluído (doc. 38, motivo pelo qual requerida autorização prioritária para intervenção cirúrgica pelo médico assistente (doc. 43).
Passadas 5 semanas, o procedimento não fora realizado, o que ensejou a propositura da ação pelo consumidor, culminando na decisão antecipatória (doc. 55) e sentença de procedência da pretensão autoral (doc. 326).
Malgrado a operadora de saúde afirme que o demandante não comprovou a negativa de cobertura, não só incumbia à parte ré demonstrar a autorização outrora pleiteada pelo consumidor, sob pena de se impor ao último a prova de fato negativo, como a omissão narrada exsurge do acervo probatório.
Isso porque, a documentação que acompanha a exordial ratifica o grave diagnóstico aludido pelo consumidor e o consequente requerimento de célere autorização formulado por seu médico assistente, questões sequer refutadas pela operadora, que se limitou, na fase de conhecimento, a rechaçar a negativa, além de imputar eventual demora ao fato de que não seria responsável pela fabricação de material cirúrgico necessário para o procedimento requerido (doc. 83).
Ora, compulsando os autos, verifica-se que o consumidor aguardara cerca de 5 semanas para, então, capitanear ação de obrigação de fazer, o que corrobora a falha na prestação do serviço aludida e, in re ipsa, os danos morais alegados.
Com efeito, seja porque a situação emergencial depreende-se ipso facto no caso em comento, seja em razão da absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de pessoa idosa, ex vi do art. 3º da Lei 10741/03, competia à operadora de saúde demonstrar que garantiu o atendimento perquirido.
Outrossim, seja por possuir melhores condições para a produção da prova, seja por força da inversão ope legis prevista no diploma consumeirista, era ônus Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/07/2025 21:52
Documento
-
30/07/2025 13:02
Conclusão
-
28/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 127.
APELAÇÃO 0133464-15.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0133464-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539640 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: SERGIO ROBERTO DE ARAÚJO ADVOGADO: LUISA SARAIVA DE ARAUJO OAB/RJ-223720 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
08/07/2025 17:31
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0133464-15.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0133464-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539640 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: SERGIO ROBERTO DE ARAÚJO ADVOGADO: LUISA SARAIVA DE ARAUJO OAB/RJ-223720 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
29/06/2025 20:36
Remessa
-
26/06/2025 11:04
Conclusão
-
26/06/2025 11:00
Distribuição
-
25/06/2025 12:13
Remessa
-
24/06/2025 15:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812547-92.2023.8.19.0207
Condominio de Edificio Dom Aureliano
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabio de Carvalho Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 20:22
Processo nº 0815751-53.2023.8.19.0205
Raphael Henrique Jesus da Costa
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 23:23
Processo nº 0016410-03.2020.8.19.0205
Banco J. Safra
Luciano Lemos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00
Processo nº 0830703-64.2023.8.19.0002
Mauro Mendonca Marins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Michelle Soares Dias dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 17:49
Processo nº 0819679-68.2025.8.19.0002
Andre Luiz Leandro e Silva Informatica
Mapt Entreterimento Eireli
Advogado: Marcos Dias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 14:09