TJRJ - 0868941-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 18:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CRITERIO FOMENTO E PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:10
Juntada de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0868941-87.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRO COSTA DA SILVA EXECUTADO: CRITERIO FOMENTO E PARTICIPACOES LTDA, MARCUS VINICIUS AZEN, ROSANGELA SPEROTTO GENAIO AZEN 1.Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo autor. 2.Cite-se a Executada na forma do art. 827 do CPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do CPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
06/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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