TJRJ - 0804222-40.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804222-40.2024.8.19.0031 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAQUIM AMARO DO NASCIMENTO RÉU: WALDIR DE SOUZA MARINS Decisão do id. 139440190 indeferiu o benefício de gratuidade de justiça em favor daparte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamentodadistribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão do id. 199898436.
O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamentodadistribuição.
Pondera-se, no entanto, que com a deflagração daação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença.
O não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Desta forma, considerando que a autora tomou ciência dadecisão do id. 139440190, não recolhendo as custas, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamentodadistribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM AMARO DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*58-01 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806028-60.2025.8.19.0004
Nair Gomes de Abreu Izidorio
Enel Brasil S.A
Advogado: Bernardo Cheim Cortez Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 15:38
Processo nº 0002402-35.2023.8.19.0037
Meryane Sancho Ecard Eyng
Cooperativa de Credito Mutuo Serra Mar L...
Advogado: Guilherme Tito de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 00:00
Processo nº 0801973-19.2024.8.19.0031
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Joao Gilberto Michalsky Tinoco
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 15:05
Processo nº 0804813-04.2025.8.19.0213
Banco Votorantim S.A.
Vivian Madeira Melo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 16:56
Processo nº 0813227-70.2024.8.19.0004
Valdicea Rosa da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 15:04