TJRJ - 0885202-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885202-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CIUFFO RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOC DE APOS E PENS CEF A parte autora narra possuir plano coletivo.
Reclama do aumento do plano no aniversário do contrato em reajuste de 56,9%, que considera abusivo.
Enfatiza que os réus informaram que o aumento ocorreria até 20/06/2025 e que, do contrário deveriam aceitar a mudança para um plano inferior.
Acrescenta que nos anos anteriores foram utilizados os percentuais de 25,76% (2022), 46,90% (2023) e 56,90% (2024) e que mesmo já se encontrando na última faixa etária, as demandadas estão impondo o aumento abusivo. 1.Requer tutela para suspensão da aplicação dos reajustes anuais desde 2022, substituindo-se pelos índices autorizados pela ANS para o ano de 2025, bem como , mantenha o plano de saúde da parte autora e dependentes, nos mesmos moldes contratados, mantendo-se as mesmas coberturas, atendimentos e tratamentos do plano Produto 445, para os anos de 2024 e subsequentes.
No plano de saúde coletivo por adesão, os aumentos são devidos a todos os beneficiários do grupo; são reajustes anuais no mesmo percentual e em índices superiores aos estabelecidos pela ANS para planos individuais.
Logo, a plausibilidade do direito não foi demonstrada.
Cumpre observar que a parte autora optou pela contratação de um plano coletivo, tendo em vista as vantagens financeiras da contratação desta modalidade, devendo saber também, das limitações inerentes a este tipo de contrato, de forma que também não se pode vislumbrar abusividade na cláusula que permite tais reajustes.
Para que o aumento guerreado seja considerado abusivo possivelmente se ensejará a realização de perícia, o que é vedado em sede de juizados.
Necessário ainda que se demonstre se o índice de aumento do autor foi superior aos demais beneficiários do mesmo grupo coletivo que não são idosos.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3.
No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1.- As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
26/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:30
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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