TJRJ - 0803177-36.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:48
Expedição de Decisão.
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas -
26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0803177-36.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: THIAGO HUSSAYN SABINO FREIRES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de tutela cautelar.
Verifica-se que não houve o aperfeiçoamento da triangulação processual nos autos, uma vez que a parte adversa sequer foi citada, portanto, desnecessária a sua intimação quanto aos Embargos opostos.
Conforme certificado pelo cartório, os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, contudo, no mérito, deixo de acolhê-los em razão da decisão atacada não apresentar vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A hipótese dos autos, na verdade, reflete apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento do Juízo, o qual, contudo, não pode ser dirimido pela via eleita, que se revela inadequada a tal finalidade.
Recebo ID 176019375 como emenda à inicial.
Cumpra o cartório o já determinado na decisão.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de março de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:42
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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