TJRJ - 0806542-09.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:23
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806542-09.2022.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806542-09.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00523643 APELANTE: ERICA CARLA SANTOS APELANTE: ZEILTON SANTOS ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES SALAZAR OAB/RJ-179008 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO POR BOLETO FRAUDADO.
GOLPE VIA WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.I ¿ CASO EM EXAME:Trata-se de ação ajuizada por Consumidores visando a declaração de quitação de contratos de financiamento de veículos e a indenização por danos morais e materiais, sob alegação de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na suposta negligência do Banco em impedir fraude virtual ocorrida via aplicativo de mensagens.
Os Autores relataram que, ao buscarem quitação dos contratos, foram direcionados, por mecanismos de busca, a contato fraudulento, com quem negociaram e efetuaram pagamentos por boletos falsos.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre a existência de responsabilidade civil objetiva da Instituição Financeira por fraude eletrônica praticada por terceiros.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR:1.Embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297, do S.T.J.), a responsabilização objetiva pelo art. 14 do C.D.C. exige, além do dano, o nexo causal entre o fato e a conduta do fornecedor. 2.No caso, o boleto pago não foi emitido pela Instituição Ré, tampouco havia vinculação com canais oficiais do Banco. 3.Os dados pessoais utilizados na fraude foram fornecidos voluntariamente pelos Autores por canal não verificado. 4.Ademais, os valores pagos são desproporcionais aos débitos originais, evidenciando condições atípicas que deveriam ter suscitado desconfiança. 5.Trata-se de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da Instituição Financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do C.D.C.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE:Nega-se provimento ao recurso.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do C.P.C., observada a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, §3º, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.Tese: A ocorrência de fraude eletrônica perpetrada por terceiro, sem falha identificada nos sistemas de segurança da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: art. 14, § 3º, II, do C.D.C.0009132-23.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)0018582-18.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/03/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)0035960-47.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 07/02/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) 0005394-54.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 21/09/2023 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRI Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:19
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
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16/07/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 11:17
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806542-09.2022.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806542-09.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00523643 APELANTE: ERICA CARLA SANTOS APELANTE: ZEILTON SANTOS ADVOGADO: DANIELLE RODRIGUES SALAZAR OAB/RJ-179008 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
26/06/2025 14:55
Mero expediente
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26/06/2025 11:03
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 11:08
Remessa
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23/06/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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