TJRJ - 0804854-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de H DE M JIMENEZ HOTELARIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0804854-19.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA GUISCAFRE ALVES RÉU: HOTEL EMA PALACE Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804854-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA GUISCAFRE ALVES RÉU: HOTEL EMA PALACE À embargada, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 18 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:36
Outras Decisões
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18/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804854-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA GUISCAFRE ALVES RÉU: HOTEL EMA PALACE Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não será acolhida já que a escolha de quem integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos), não se tratando a hipótese, de caso de litisconsórcio unitário.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a ré comprovar efetivamente através de prova idônea e isenta que o defeito no serviço não existiu.
Tal prova não ocorreu.
A alegação de que a responsabilidade pelo contrato é de outra pessoa jurídica não cabe prosperar. uma vez que os integrantes da cadeia de consumo também são responsáveis solidários pelos danos gerados ao consumidor (artigos 7º, p. único e 14, todos do CDC), não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Neste caso, caberá a ré eventual direito de regresso.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A ré falhou ao promover o cancelamento unilateral da reserva programada com antecedência deixando a parte autora à mercê da própria sorte.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão (conforme narrado na petição inicial) feriu o princípio da confiança (clamando pela aplicação do art. 20 do CDC).
A autora, assim, passou a ter o direito à restituição das quantias pagas (DE FORMA SIMPLES) pela reserva cancelada, sem prejuízo das respectivas perdas e danos - art. 20, II do CDC. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
No que tange aos danos morais, estes decorreram da frustração e desgaste provocados no consumidor hipossuficiente que fica sem a contrapartida que legitimamente esperava do serviço contratado.
Assim, presente o dano moral.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o pedido referente à restituição do valor pago pela nova reserva não será acolhido (R$ 200,00 – id 203714205), uma vez que o serviço foi usufruído pela parte autora, e não se trata de dano material que deva ser ressarcido pela ré.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) - corrigida desde 17/05/2025 e com juros mensais de 1% desde a última citação; 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao ressarcimento do valor pago pela nova hospedagem.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de H DE M JIMENEZ HOTELARIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:13
Outras Decisões
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04/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:46
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804854-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA GUISCAFRE ALVES RÉU: H DE M JIMENEZ HOTELARIA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025.
Juiz Titular -
26/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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