TJRJ - 0805619-48.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 07:26
Inclusão em pauta
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03/09/2025 06:07
Conclusão
-
03/09/2025 06:06
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805619-48.2025.8.19.0210 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0805619-48.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00095684 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: MARIA JURACI DA SILVA BERTO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER OAB/RJ-148586 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Preliminar corretamente afastada.
Conflito que pode e deve ser examinado a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Fato do serviço demonstrado, na forma e nos termos da r. sentença.
Reparação do dano material e obrigação de fazer fixadas de modo acertado.
Dano moral também configurado nas circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 21:42
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:07
Conclusão
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28/07/2025 10:04
Distribuição
-
28/07/2025 10:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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