TJRJ - 0808430-04.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
 
 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
 
 OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
 
 NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 105.
 
 APELAÇÃO 0808430-04.2023.8.19.0031 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0808430-04.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00681571 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: BIANCA MAELLY DE CARVALHO CAMACHO RAMOS ADVOGADO: EDERICO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-179934 Relator: DES.
 
 MARCIA ALVES SUCCI
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                                            06/08/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 127ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808430-04.2023.8.19.0031 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0808430-04.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00681571 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: BIANCA MAELLY DE CARVALHO CAMACHO RAMOS ADVOGADO: EDERICO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-179934 Relator: DES.
 
 MARCIA ALVES SUCCI
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                                            01/08/2025 13:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            01/08/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:49 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:49 Decorrido prazo de BIANCA MAELLY DE CARVALHO CAMACHO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 11:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/07/2025 18:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808430-04.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA MAELLY DE CARVALHO CAMACHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A BIANCA MAELLY DE CARVALHO CAMACHO RAMOSpropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA em face deÁGUASDO RIO 1 SPE S.A.
 
 I-Relatório: Alegou a autora, em síntese, que reside com seu esposo,e que após a instalação do seu hidrômetro, passou a receber faturas com tarifa mínima.
 
 Contudo, afirmou que a partir de maio de 2023 passou a receber contas com valores exorbitantes, sendo a primeira referente ao mês de maio de 2023, com o valor de R$ 787,92, a segunda referente ao mês de junho/23, no valor de R$435,69 e aterceirafatura de julho/23, no valor de R4 2.019,03.
 
 Aduziu a impossibilidade em efetuar os pagamentos, razão pela qual a ré, em março de 2023,suspendeu o abastecimentode água em sua residência.
 
 Requereu o deferimento de tutela antecipada para que a ré restabelecesse o fornecimento de água em seu imóvel, bem como se abstivesse de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pugnando pela sua confirmação ao final; b) a declaração de inexistência da dívida nos valores de R$ 787,92, R$ 435,69 e R$2.019,03, referente aos meses de maio, junho e julho de 2023; c) o refaturamento das contas de maio a julho de 2023; d)a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos moraisno valor de R$ 42.000,00.
 
 A petição inicial do índice 65328215veio instruída com os documentos dos índices 65328233 a 65333352.
 
 Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinada a citação da ré (índice 68017049).
 
 A ré apresentou contestação no índice 77241904, com os documentos dos índices 77241905a 77241910.
 
 Aduziu, em síntese, que, a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária nos períodos reclamados, diferente do alegado pela autora em sua exordial.Por fim, negou os danos morais.
 
 Requereu, assim, a improcedênciados pedidos.
 
 Réplica no índice 77477416.
 
 Decisão saneadora no índice118880501, invertendo o ônus da prova, deferindo a produção de prova documental e determinando a manifestação da ré.
 
 A ré informou não possuir outras provas para produzir no índice148851653.
 
 Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 II.
 
 F u n d a m e n t a ç ã o: Verifico que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, além dos pressupostos de existência e validade do processo, razão pela qual passo a analisar diretamente o mérito da demanda.
 
 Inicialmente, destaco que existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para o julgamento deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque é uma lei imperativa que visa igualar e equilibrar as partes, reconhecendo que existe vulnerabilidade e hipossuficiência por parte dos consumidores.
 
 A controvérsia da demanda diz respeito àregularidade da cobrança das faturas referentes aos meses de abrilde 2023,no valor de R$ 787,92, maio de 2023,no valor de R$435,69,e junho de 2023, no valor de R$ 2.019,03.
 
 Neste ponto, verifico a ocorrência de um erro material na inicial ao afirmar que as faturas impugnadas seriam de maio a julho de 2023, quando,na realidade, as faturas que estão sendo impugnadas são de abril a junho de 2023.
 
 A empresa ré alega que nenhuma irregularidade foi verificada no hidrômetro da parte autora e, por talrazão, o consumo apurado se encontra correto.
 
 Contudo, a discrepância entre o consumo faturado antes e depois de abril de2023 é tão exorbitante que não pode ser considerado como normal.
 
 Nesse sentido, entendo que a ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
 
 Compulsando os autos, verifico que a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de que o consumo apurado seria compatível com a realidade, atendo-se a fazer afirmações genéricas em sua peça de defesa.
 
 Da mesma forma, concluo que a autora não contribuiu para os equívocos ocorridos nas medições e que estes podem ter ocorrido por diversos motivos, reputando como verossímil a alegação autoral de que não efetivou o consumo auferido pela ré.
 
 Logo, reputo como equivocadas as cobranças imputadas nas faturas referentes aos meses de abril de 2023a junhode 2023.
 
 Nesse diapasão, concluo pela ilegalidade da cobrança impugnada pela parte autora, devendo a parte ré refaturaras referidas contas segundo a média de consumo dos doze meses anteriores.
 
 Nesses termos, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ALEGAÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES.
 
 SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a ré não conseguiu provar a regularidade da discrepante variação no consumo de água, ônus que lhe cabia ante o deferimento da inversão do ônus da prova, não requerendo perícia técnica, que seria imprescindível à demonstração da licitude das cobranças impugnadas.
 
 Não tendo sido provada a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade listadas no artigo 14, § 3º, do CDC, é de rigor a reforma da sentença e a anulação das cobranças impugnadas pelo consumidor, bem como o refaturamento das contas, tomando-se por base a média de consumo nos doze meses anteriores ao período contestado.
 
 Privação de serviço essencial.
 
 Dano moral.
 
 Quantum indenizatório fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 RECURSO AUTORAL PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00034565920198190204 202100156929, Relator: Des(a).
 
 CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Passo àanálise dos danos morais.
 
 Compreendo que o comportamento da ré inaugurou e concluiu o nexo de causalidade, com iniludíveis aborrecimentos e transtornos que as cobranças em valor excessivo por um serviço essencial podem causar ao cidadão nos dias atuais, e trazendo inúmeros aborrecimentos àautora, inclusive com a negativação de seunome nos cadastros de proteção ao créditoe corte de serviço essencial de abastecimento de água.
 
 Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação do dano suportado pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VI, c/c artigo 14, caput e §1º do CDC.
 
 A fixação da verba deve atender à situação concreta, levando-se em conta a situação econômica das partes, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador do dano.
 
 A falha na prestação de serviços da ré foi capaz de gerar dano moral, de forma que o valor da verba indenizatória deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o aspecto punitivo-pedagógico da indenização, além de ser proporcional à extensão do dano causado.
 
 III.
 
 D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1- Confirmar a antecipação de tutela concedida; 2- Declarar a inexistência da dívida impugnada; 3- Condenar a parte ré a refaturaras contas de abril, maio e junho de 2023, segundo a média de consumo da parte autora nos doze meses anteriores, em vinte dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de inexigibilidade da cobrança; 4- Condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 MARICÁ, 27 de maio de 2025.
 
 MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença
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                                            23/06/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 13:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2025 00:38 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 12:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            05/04/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 00:18 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 20:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 13:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/06/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 17:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/05/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 13:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 15:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 14:58 Expedição de Ofício. 
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                                            07/02/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:33 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            04/02/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 17:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/12/2023 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 11:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 23:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 16:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/08/2023 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2023 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 10:08 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            02/08/2023 22:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2023 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 18:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/07/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2023 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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